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* Justiça manda soltar homem que matou a ex-esposa com mais de 50 facadas no Oeste do RN.

O crime de feminicídio de forma brutal foi registrado na última quinta feira 12 de setembro de 2024, no Bairro São Benedito na cidade de Pau dos Ferros, região do Alto Oeste do Rio Grande do Norte. A vítima foi a dona de casa, Rita da Conceição Aquino, de anos 43 anos de idade.

Ela foi morta com mais de 50 golpes de faca desferidos pelo ex-marido, o comerciário Abraão Jacome de Lima, de 41 anos. 

O crime aconteceu na casa onde ela morava e segundo a Polícia Civil a motivação teria sido por causa de ciúmes.

O agressor tentou se matar após tirar a vida de sua ex, mas não conseguiu. Ele foi preso em flagrante no hospital da cidade onde estava recebendo atendimento médico. O auto de prisão em flagrante foi enviado a Justiça com pedido de prisão preventiva, pedido este reforçado pelo Ministério Público.

O juiz Edilson Chaves de Freitas homologou a prisão em flagrante, no entanto ignorou os pedidos do MPRN e da Polícia Civil, determinado a soltura do assassino, com medidas cautelares. 
O criminoso não poderá se ausentar da cidades, exceto com autorização judicial e terá que comparecer mensalmente ao Fórum para assinar a ficha de presença.

Trecho da decisão do juiz:

O crime é grave e merece a devida reprimenda estatal. No entanto, a gravidade do crime, por si só, não é fundamento jurídico para o decreto da prisão preventiva. A vítima veio a óbito e o flagranteado tentou suicídio, estando internado no hospital sob escolta da polícia até o presente momento. O flagranteado não responde a nenhum processo criminal nem há evidências de que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.

Com relação às medidas cautelares a serem aplicadas em substituição à prisão, entendo indispensáveis a aplicação da obrigação de comparecimento mensal em juízo (art. 319, I) e proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do juízo (art. 319, IV, CPP).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e aplico ao flagranteado Abraão Jacome de Lima as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP: a) comparecimento mensal em juízo (art. 319, I); e b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo (art. 319, IV).

Expeça-se alvará de soltura.

No mais, remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo.

Cumpra-se com urgência.

EDILSON CHAVES DE FREITAS

Juiz (a) de Direito
Absurdo.
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