As audiências de custódia soltaram 5.819 presos nos últimos dois anos no Rio Grande do Norte. Isso significa que 51,25% das pessoas levadas às audiências no Estado em 2022 e 2023 não permaneceram presas. No total, foram realizadas 11.352 audiências, nas quais 5.504 pessoas tiveram a prisão decretada. Vinte e nove pessoas ficaram em prisão domiciliar.
Isso significa que as audiências de custódia mais soltaram do que prenderam nos últimos anos. O fato de nem todos os acusados permanecerem presos e alguns desses voltarem a cometer crimes até mais graves levanta o debate se essas audiências prejudicam o trabalho da segurança pública.
Os números estão disponíveis no painel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que traz as estatísticas das audiências de custódia em todos os estados do país e Distrito Federal. Audiências de Custódias consistem na rápida apresentação do preso a um juiz, com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado da pessoa.
O juiz Diego Dantas, coordenador estadual das Centrais de Flagrantes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), explica que os suspeitos só podem permanecer presos se estiverem dentro dos critérios previstos na legislação penal e Lei Maria da Penha. “O que caracteriza uma prisão ilegal é se o fato, tido como criminoso, não tiver tipificado no Código Penal ou na legislação penal; e a autoridade policial não tiver obedecido os requisitos legais, como comunicação à família, expedição de nota de culpa, apresentação do preso no prazo de 24 horas”, esclarece o magistrado.
O mérito do delito é observado para fins de analisar se, em tese, houve ou não a prática do crime, ou seja, não se trata do momento em que o suspeito é julgado e condenado.
“A legislação exige alguns requisitos para que a pessoa seja presa preventivamente. Do contrário, sob pena de incidir em crime de abuso de autoridade, o juiz não tem como decretar prisão preventiva. E aí se imputa ao juiz e à audiência de custódia uma frouxidão que nós temos na legislação”, avalia o magistrado.
Entre esses critérios, o crime precisa ser doloso com pena prevista acima de quatro anos de detenção; haver reincidência e condenação anterior por outro crime doloso após a maioridade, ou descumprimento medidas cautelares. Também quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e, ainda, se o crime envolver violência doméstica e familiar. Caso o indivíduo já tenha sido levado a outras audiências de custódia, os critérios são os mesmos, muito embora seja analisada a gravidade da reincidência e a garantia da ordem pública.
Números
Fonte CNJ
Reportagem completa na Tribuna do Norte
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