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* TJ mantém condenação de mulher pela prática de extorsão mediante sequestro em São Miguel/RN.

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar, por maioria de votos, negou a revisão da condenação de uma mulher condenada pela Vara Única da Comarca de São Miguel a cumprir pena de 14 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de extorsão mediante sequestro qualificado, crime tipificado no art. 159, §1º, do Código Penal.

Nos autos consta que no 21 de janeiro de 2001, por volta das 23h50, na residência do gerente de uma agência bancária, em São Miguel, este foi surpreendido por um homem armado de pistola anunciando sua pretensão de obter para si e seus companheiros a quantidade em dinheiro depositada nos cofres do Banco do Brasil mediante sequestro de membros da família do funcionário da empresa.

A participação da mulher foi percebida pelo gerente que a viu à espreita dos atos do homem que invadiu a residência, quando buscava recolher o dinheiro exigido. Também sua voz foi ouvida pelos jovens sequestrados, por ligação telefônica por meio de aparelho celular. No ato criminoso, a função dela era passar informações em tempo real aos sequestradores.

Após condenada na primeira instância, a defesa da mulher recorreu ao Tribunal de Justiça buscando a redução da pena-base ao mínimo legal. Porém, ao julgar a revisão criminal proposta em favor dela, o voto que prevaleceu no julgamento foi o do juiz convocado Eduardo Pinheiro, que entendeu que a defesa pretendeu rediscutir a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sob o argumento único de fundamentação inidônea.

Ele esclareceu que a revisão criminal é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de modificação da coisa julgada e mitigação do princípio da segurança jurídica e, por esta razão, sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior.

Assim, com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e da Corte potiguar de Justiça, concluiu que o recurso não se amolda em qualquer das hipóteses contidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, e por isso, não conheceu da revisão criminal.
São Miguel.
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