Com relação aos
fatos noticiados em blogs e na imprensa local, dando conta de sentença judicial
proferida nos autos de ação de indenização promovida pelo Policial Militar
Leonardo de Arruda Melo em desfavor do comunicador João Marcolino, esclarecemos
que a decisão emanada pelo Poder Judiciário é recebida com serenidade e com o
respeito que merece todo e qualquer ato da lavra da Justiça.
Contudo, a atenção
dispendida à decisão não revela qualquer indício de conformismo. Ao revés, por
meio de sua defesa, o renomado blogueiro irá manejar os recursos cabíveis, por
entender inexistir no caso submetido a exame da Justiça mácula a ensejar
indenização por dano moral. Não se nega o conteúdo da notícia veiculada pelo
comunicador.
Nada obstante, no
sentir de sua defesa, a narrativa constante da matéria não importa em dano
moral indenizável. A bem da verdade, as notícias veiculadas por João Marcolino,
que serviram de base para o pedido de indenização, configuram exercício do
direito à livre manifestação do pensamento e da atividade jornalística,
resguardados na Constituição Federal – em que pese não ser este o entendimento
lançado na decisão divulgada.
Por fim, o
blogueiro João Marcolino registra que possui profundo respeito pelo Policial
que se diz ofendido e à Instituição a que o mesmo pertence, ao passo em que
lamenta os fatos terem alcançado a proporção tomada.
Andreo Zamenhof de Macêdo Alves
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