A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso
interposto pelo Município de Venha-Ver, cidade a 452 quilômetros a Oeste de
Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que anulou a
doação de um imóvel público municipal, localizado na localidade, feita pelo
prefeito local em setembro de 2017 para construção de uma igreja. O pedido de
anulação da doação foi feito por um cidadão por meio de ação popular. A decisão
ocorreu à unanimidade.
O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros
de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público
municipal, por não ter observado requisitos legais. Assim, o prefeito e o
beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio
municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.
Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município
de Venha-Ver recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato
de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo
ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação,
senão de autorização legislativa.
O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da
função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo
provimento do seu recurso.
Critérios não
observados
Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral
lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que
qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não
observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização
legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em
setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.
Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para
realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o
donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos
suficientes para adquirir, por compra, o terreno.
Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo ente
municipal não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já
que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos
legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do
administrador público.
Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal
tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação
do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato,
por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo
Município.
(Processo nº 0100061-02.2018.8.20.0131)
Registe-se aqui com seu e-mail