Um bombeiro hidráulico que mora em Paraú, a cerca de 253,8 km de Natal, ganhou uma ação judicial e será indenizado com o valor de R$ 3 mil por ter seu nome inserido na Prefeitura Municipal erroneamente como servidor público. O erro impediu que o cidadão recebesse 70% do auxílio do Governo Federal, durante a pandemia da Covid-19, o que fez com que ele recebesse apenas 30% do seu salário diretamente do empregador.
A decisão de recompensar a vítima do engano foi tomada pela 3º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou por unanimidade o recurso do Município de Paraú contra a sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande. Além da indenização, a Comarca determina que a gestão da cidade cancele a inscrição do PIS do cidadão do seu quadro de servidores, sob pena de majoração de multa fixada.
Nos autos do processo, o bombeiro hidráulico afirmou que, em razão da pandemia da Covid-19, teve seu vínculo empregatício suspenso, ficando estabelecido que o seu empregador arcaria com 30% e o Governo Federal com 70% do seu salário. Ele afirma, contudo, que teve o recebimento do salário por parte do Governo Federal negado por conta do cadastro como funcionário do Município de Paraú, vínculo que não reconhece.
No recurso, a Prefeitura Municipal requereu a suspensão da sentença da primeira instância, em razão da crise que se abateu sobre os municípios brasileiros. A gestão afirmou, ainda, que não há provas de que a situação vivenciada pelo cidadão tenha sido provocada por algum agente público do ente municipal, bem como não há provas de que o fato tenha gerado dano moral, o que retiraria a responsabilidade de pagar uma indenização.
Sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o município disse que trata-se de um número ‘exorbitante’. Ao final, pediu a reforma da sentença com o julgamento improcedente da demanda.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, o juiz convocado Diego Cabral, considerou ser fato incontroverso que o cidadão não possuiu vínculo empregatício com o Município de Paraú, já que o ente municipal afirmou em sua defesa que procedeu ao cadastro do PIS erroneamente. Observou, também, que foram juntadas aos autos cópias do extrato previdenciário demonstrando a anotação no registro cadastral do cidadão junto ao INSS, onde se registra o vínculo com o município datado de 02 de abril de 2018, data esta que o autor encontra-se com vínculo funcional com outra empresa.
Com essas informações, ficou configurado o erro do Município que causou o prejuízo do não recebimento da parcela referente ao auxílio prestado pelo Governo Federal, em virtude da suspensão do seu contrato de trabalho que correspondia a 70% do seu salário. Considerou também o fato de que, na declaração do Imposto de Renda do autor da ação, não se descreve recebimento de vantagens do ente público, fato que corrobora com a tese de inexistência de relação empregatícia entre ambos.
“Diante desses fatos, mostra-se claro o dever de indenizar por parte do ente público. É sabido o transtorno que causa uma anotação irregular no INSS ou em qualquer outro órgão público e na hipótese dos autos acresce a este fato a impossibilidade de recebimento do auxílio prestado pelo Governo Federal, o qual tem caráter de verba alimentar”, comentou.
O relator finalizou anotando que “o constrangimento, a humilhação, a angústia e sentimentos negativos experimentados pelo apelado, se constituem nos requisitos necessários ao dever de indenizar”. Tribuna do Norte.
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