De forma unânime, o Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade formal de uma Lei Estadual de 2013 que promoveu redesignação territorial dos municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo. Ou seja, a norma estadual promovia modificação nas divisas municipais que implicam em verdadeiro desmembramento de área do Município de Upanema e sua agregação ao Município de Caraúbas.
Os desembargadores reconheceram que ocorreu transgressão ao conteúdo do artigo
14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, que não foi feita
a prévia elaboração de estudo de viabilidade municipal e consulta pública às
populações envolvidas por meio de plebiscito, requisitos tidos como
indispensáveis pela norma constitucional. No julgamento, o TJ aplicou efeitos
retroativos à data de sua vigência.
O Município de Upanema ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a
Lei nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, do Estado do Rio Grande do Norte, com a
redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.768, de 02 de setembro de 2013. Na
ação, o chefe do Executivo municipal informou que a Lei nº 874, de 16 de
novembro de 1953, foi responsável pela criação do Município de Upanema, tendo a
Comunidade de Mirandas integrado a constituição municipal desde sua fundação.
Esclareceu que os moradores da localidade são alcançados pelos serviços
públicos do Município, além de serem beneficiários de diversos projetos sociais
desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Upanema. Especificou que a
legislação impugnada busca promover a redefinição dos limites geodésicos do
Município de Caraúbas, com redimensionamento de referida localidade ao ente
municipal em questão.
Argumentou que, apesar da possibilidade de materialização da redesignação
territorial, seria indispensável a realização de prévio estudo de viabilidade e
plebiscito voltado às comunidades interessadas antes da edição da legislação,
na forma do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal e artigo 14 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte.
A Presidência da Assembleia Legislativa do Estado esclareceu que a legislação
discutida em Juízo foi precedida de estudos de viabilidade promovidos pela
Secretaria Estadual de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária. Assegurou
que a Comunidade Miranda seria administrada diretamente pelo Município de
Caraúbas desde sua fundação.
Decisão
O Tribunal de Justiça deferiu liminar e determinou a suspensão de vigência e da
eficácia da Lei nº 9.690. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Expedito
Ferreira observou ser possível antever vício formal na edição da legislação
impugnada, tendo em vista a ausência de qualquer consulta pública dirigida às
populações envolvidas.
O relator explicou que, de forma objetiva, a redesignação territorial de ente
municipal, implica em verdadeiro desmembramento de determinada área de
município lindeiro, com sua posterior agregação ao município redimensionado
pela legislação, se impondo a preservação das exigências especificadas no texto
constitucional.
“Neste contexto, entendo que o
texto normativo impugnado promove agressão direta à Carta Constitucional do Rio
Grande do Norte, notadamente no que se refere ao seu artigo 18, por ausência de
demonstração de prévias consultas públicas às populações envolvidas por via de
plebiscito, se impondo a confirmação da medida cautelar deferida inicialmente”,
decidiu.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004389-11.2014.8.20.0000)
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