O STF condenou o deputado federal bolsonarista Daniel Silveira (União Brasil-RJ) a 8 anos e 9 meses de prisão, após ele ter sido acusado de estimular atos antidemocráticos e atacar instituições como o Poder Judiciário.
Dos 11 ministros, dez votaram a favor da condenação do parlamentar. Apenas Kassio Nunes Marques entendeu que as manifestações do congressista nas redes sociais ao longo dos anos de 2020 e 2021 não se configuraram como ataques às instituições.
Por sugestão do ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, Silveira foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de multa no valor aproximado de R$ 210 mil. Com a condenação, o parlamentar também fica automaticamente inelegível por 8 anos, em função da aplicação da Lei da Ficha Limpa.
Em relação à chamada dosimetria, houve apenas uma divergência: a do ministro André Mendonça. Ele sugeriu uma punição mais branda: 2 anos e 4 meses, mais pagamento de multa de R$ 91 mil. Mendonça também sugeriu que a cassação de mandato fosse discutida e votada pela Câmara dos Deputados.
Durante o julgamento, os ministros ressaltaram que Silveira extrapolou a atividade parlamentar ao ameaçar ministros do Supremo e sugerir o uso das Forças Armadas contra o Poder Judiciário. Os magistrados afirmaram que a Constituição garante liberdade de expressão, mas que ela não é irrestrita.
“O que o Direito garante é a liberdade, que significa a responsabilidade com cada um e com o outro. A expressão, quando for utilizada como instrumento de crime, claro que não é acobertada”, disse a ministra Cármen Lúcia.
“A Constituição garante a liberdade (de expressão), com responsabilidade. A Constituição não garante a liberdade como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Para discurso de ódio, para discurso contra a democracia, para discurso contra as instituições. Esse é o limite do exercício deturpado de uma liberdade inexistente de expressão”, disse o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.
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1 comments:
Escrever commentsJusta, pertinente e de grande relevância essa decisão proferida pelo STF, no momento em que se verifica uma séria escalada fascista no país.
ResponderSão figuras como essa, Daniel Silveira, que ao lado de outros extremistas, compõem a horda bolsonarista, a que os estudiosos chamam de direita radical populista.
Extremistas são, em sua maioria, servos das classes dominantes e por estas manipulados como para disseminaram o ódio contra as forças progressistas do país, na tentativa de impor pela tática do terror, geralmente de forma radical e violenta, a agenda política da extrema direita ultraconservadora.
Agem como fascistas. Pensam como nazistas. Defendem o Estado totalitário. Pregam o fechamento do Congresso Nacional e do STF. Usam a religião para manipular os incautos. Têm como praxe o discurso de ódio, pautado em constantes ameaças à democracia, ataques a ministros do STF, com insultos à honra e à dignidade dos mesmos, ofensas às instituições da República, entre outros despropósitos.
Costumam amedrontar adversários, fazer bravatas, ameaçar autoridades que não se curvam, posando de destemidos e valentões, e quando enfim é decretada sua prisão, aí dizem que estavam simplesmente exercendo seu direito de se expressar livremente.
Mas o direito à liberdade de expressão não é absoluto. Engana-se quem pensa assim!
Não se pode sair por aí ameaçando e ofendendo os outros e depois alegar que estava simplesmente exercendo o direito de se expressar livremente.
Tal direito é limitado pelas demais garantias fundamentais.
Quando o texto constitucional diz “é livre a manifestação do pensamento”, essa liberdade há de ser exercida em harmonia com todo o conjunto normativo constitucional.
Vale dizer, toda pessoa tem o direito de opinar e se expressar livremente, desde que respeite os direitos dos outros, garantidos na Constituição Federal.
A Constituição Federal consagra a liberdade de expressão, mas não autoriza o discurso de ódio pautado em insultos, ameaças, ofensas, intimidações, etc.
Se de um lado, a Lei Fundamental assegura a liberdade de expressão (Art. 5º, inc. IV e IX); de outro lado, garante também a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, prevendo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 5º, X).
Portanto, no caso do sr Daniel Silveira, outra não poderia ser a decisão do STF, senão a sua condenação.
E não adianta o sr Daniel Silveira reclamar, pois nessa vida, como dizia Neruda, o sujeito "é livre para fazer suas escolhas, mas [ao fazê-las] torna-se PRISIONEIRO das consequências".
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