O juiz substituto José Herval Sampaio Junior, julgou procedente a
AIJE de abuso de poder econômico, captação de sufrágio no município de
Ielmo Marinho visto eleições de 2020.
O magistrado cassou Rossane Marques Lima e Francisca Soares da Silva e determinou nova eleição. Assim sendo, com afastamento imediato dos cargos.
Confira
parte da decisão:
Diante
do exposto, fundamentado no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n°
64/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral -
AIJE, por entender que o conjunto probatório, indícios, fatos e provas aqui
apontados e trazidos, levando ainda em consideração, o que determina o artigo
23 da LC 64/1990, e devidamente analisados em cotejo com a defesa, constituíram
grave violação das normas eleitorais, bem como ataca fortemente a lisura no
pleito, através do patente Abuso de Poder Econômico e Político, beneficiando
indiscutivelmente as investigadas e desigualando a necessária isonomia entre
todos os candidatos no pleito de 2020 no município de Ilemo Marinho, sendo
a forma do abuso, de natureza grave, nos termos do inciso XVI da LC 64/90 e da
jurisprudência pacifica do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Consequentemente,
a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade das investigadas
Rossane Marques Lima e Francisca Soares da Silva, prefeita e vice
respectivamente, como beneficiadas do abuso aqui reconhecido é corolário do que
se demonstrou nos autos de forma inequívoca.
Assim,
condeno Rossane Marques Lima e Francisca Soares da Silva, como beneficiárias do
citado abuso de poder comprovado nesta ação, na esteira do artigo 19 e
parágrafo único da lei complementar 64/90 e artigo 22, inciso XIV do mesmo
diploma legal, combinando-lhes a cassação dos diplomas de eleitas e a
consequente inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito)
anos seguintes, contados a partir do pleito de 2020, devendo, por conseguinte,
ser realizada nova eleição na cidade de Ielmo Marinho, nos termos do Art. 224
do Código Eleitoral.
Determino ainda, que seja oficiado ao TRE-RN para a edição de Resolução tratando da realização de novas eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Ielmo Marinho, nos termos do supra referido art. 224 da Lei 4.737/1965 c/c o art. 81, caput, da Constituição Federal.
Deixo de impor nesse peculiar caso o afastamento imediato das candidatas condenadas, por entender que em caso de abuso de poder faz-se necessário a confirmação pelo órgão colegiado, diferente de casos que tratem de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim-RN, datado e assinado digitalmente.
José Herval Sampaio Júnior Juiz da 46ª Zona Eleitoral, em substituição legal
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