A Prefeitura Municipal de Tibau publicou nesta sexta-feira, 1º de
maio, Decreto que trata da recomendação e obrigatoriedade na utilização
de máscaras de proteção facial pela população de todo o município.
A iniciativa tem o objetivo de complementar ações de prevenção e
propagação da Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus. A medida
tem vaidade já a partir desta sexta, 1º, por tempo indeterminado.
Torna-se obrigatório o uso da máscara facial não profissional durante o
deslocamento de pessoas em viras públicas, assim como também para
funcionários que atuam em estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços.
Ainda no Decreto, a obrigatoriedade do uso da máscara para os funcionários e usuários que frequentam casas lotéricas e correspondentes bancários. Também são obrigados a usar máscara facial os condutores e usuários dos serviços de transportes de pessoas, como táxi, mototáxi, vans e similares, além de todos os veículos particulares em trânsito com mais de uma pessoa em seu interior.
Ainda conforme o Decreto, os estabelecimentos privados ficam responsáveis pelo monitoramento permanente e proibição do acesso de pessoas em seus interiores, que não estejam usando máscara facial.
A desobediência às disposições do Decreto sujeitará os estabelecimentos privados infratores à aplicação de penas, como as tipificadas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal.
O Decreto também autoriza a produção de máscaras artesanais desde que sigam as orientações contidas na Nota Informativa n° 3/2020-CGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde.
O atendimento ao público na sede do Centro Administrativo e demais repartições públicas, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e da unidade de saúde, ficará suspenso por tempo indeterminado enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, devendo ser realizado preferencialmente por telefone ou por meio dos canais disponíveis eletronicamente, ressalvando os casos de urgência.
Ainda no Decreto, a obrigatoriedade do uso da máscara para os funcionários e usuários que frequentam casas lotéricas e correspondentes bancários. Também são obrigados a usar máscara facial os condutores e usuários dos serviços de transportes de pessoas, como táxi, mototáxi, vans e similares, além de todos os veículos particulares em trânsito com mais de uma pessoa em seu interior.
Ainda conforme o Decreto, os estabelecimentos privados ficam responsáveis pelo monitoramento permanente e proibição do acesso de pessoas em seus interiores, que não estejam usando máscara facial.
A desobediência às disposições do Decreto sujeitará os estabelecimentos privados infratores à aplicação de penas, como as tipificadas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal.
O Decreto também autoriza a produção de máscaras artesanais desde que sigam as orientações contidas na Nota Informativa n° 3/2020-CGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde.
O atendimento ao público na sede do Centro Administrativo e demais repartições públicas, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e da unidade de saúde, ficará suspenso por tempo indeterminado enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, devendo ser realizado preferencialmente por telefone ou por meio dos canais disponíveis eletronicamente, ressalvando os casos de urgência.
Decreto na pauta.
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