A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de
votos, negou um recurso interposto por José Borges Segundo, ex-prefeito
de São José de Campestre, contra a sentença da Vara Única daquela
Comarca que o condenou pela prática de Improbidade Administrativa por
ter realizado contratação de pessoal sem a realização de concurso
público.
Na primeira instância, ele foi condenado ao pagamento de multa civil,
em favor do Município, no valor correspondente a dez vezes o valor da
remuneração percebida por ele quando exercia o cargo de prefeito, além
de lhe proibir contratar com o Poder Público e receber benefícios ou
incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
No recurso ao Tribunal de Justiça, José Borges assegurou não haver
dolo na conduta praticada, pois os atos de contratação de servidores
para atender excepcional interesse público, sem a realização de
concurso, deram-se com base em autorizações previstas na legislação do
Município de São José do Campestre.
O ex-prefeito disse, ao apelar da condenação de primeiro grau, que o
reconhecimento posterior de irregularidade em lei municipal, amparadora
de contratações de pessoal sem a realização de concurso público, não
implica presunção de ocorrência de improbidade administrativa.
José Borges enfatizou inexistir prova nos autos que comprove ter
agido com má-fé, dolo ou culpa, de forma a estar ausente o elemento
subjetivo configurador da vontade específica de violar a lei, não
havendo de se falar em ato ímprobo. Por isso, requereu a reforma da
sentença.
Sem concurso
Entretanto, para o juiz convocado João Afonso Pordeus, relator do
recurso, ficou devidamente provado que no período em que foi prefeito de
São José de Campestre, José Borges nomeou servidores ao arrepio do
concurso público, sabendo, até mesmo pelo caráter básico do tema, da sua
flagrante e manifesta inconstitucionalidade.
Segundo o relator do recurso, apesar da alegação de que as
contratações se respaldaram na Lei Municipal nº 002/2010, considerou que
a contratação não atendeu, plenamente, aos pressupostos estabelecidos
pela Constituição Federal, bem como nos princípios basilares da
administração pública da legalidade, moralidade, publicidade e
impessoalidade.
“Então, diante dessas circunstâncias, considero que a conduta da ré,
que deixou de realizar concurso público, efetuando diversas contratações
nulas, sem a devida demonstração de excepcionalidade e urgência, se
enquadra, sim, como ato de improbidade administrativa, pois maculam
diversos princípios da administração, especialmente os da legalidade,
impessoalidade e supremacia do interesse público, afrontando tanto a
regra constitucional do concurso público, quanto à própria expectativa
de direito dos candidatos aprovados no certame à época em vigor”,
decidiu o relator.
Ex-prefeito.
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