De
acordo com a sentença de primeiro grau, o Bompreço “descumpria normas
relativas ao ingresso de trabalhadores em câmaras frias, permitia a
atuação de empregados de outras empresas na
função de camarista, não contava com a adoção das normas de saúde e
segurança do trabalho e do programa de controle médico de saúde
ocupacional específico para a categoria”.
Após
recurso da empresa, o processo foi julgado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região, que, com base nas provas dos relatórios de
fiscalização de auditor fiscal do trabalho,
reconheceu que o supermercado permitia o ingresso de trabalhadores em
suas câmaras frias, sem conceder pausas necessárias para a recuperação
térmica e sem pagar o adicional de insalubridade. Além disso, o tribunal
também considerou provado que o supermercado
Bompreço não realizava os exames necessários para a detecção precoce
das doenças relacionadas ao trabalho. Havia, ainda, insuficiência de
fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), assim como a
falta de exigência e fiscalização de uso.
De
acordo com a procuradora regional do MPT-RN Ileana Neiva, responsável
pela ação, foi provado que a utilização de quaisquer empregados e até
promotores de vendas para organizar as câmaras
frias é uma medida de economia, adotada pela empresa, para não
contratar camaristas, não pagar adicional de insalubridade e não
conceder intervalos para recuperação térmica, exigidos por lei.
“Essa
medida de organização do trabalho cria um passivo trabalhista para a
empresa, pois os empregados podem, futuramente, ingressar com ações
trabalhistas e pedir, como horas extras,
os tempos de intervalos não gozados, e o adicional de insalubridade,
além de indenização pelo desvio de função”, afirma a procuradora. Para
ela, se a empresa tivesse uma boa gestão de saúde e segurança veria que
além de ser uma “ilusão” de economia, a medida
traz mais riscos para um ambiente naturalmente de risco, como as
câmaras frias.
Obrigações de fazer relativas ao trabalho em câmaras frias – Dentre
as medidas impostas
pelo acórdão da 2ª Turma do TRT 21ª Região estão a de pagar o adicional
de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam com
exposição ao agente frio de forma habitual. Também foi mantida a
obrigação de proibir o ingresso em câmaras frias de
promotores de vendas e empregados de outras empresas.
As
pausas para recuperação térmica também são obrigatórias, de acordo com o
acórdão, a quaisquer trabalhadores que movimentem mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio, ou
vice-versa, conforme previsto na CLT e em súmula do TST, e aos que
laborem em temperatura inferior a 15ºC.
No
curso do processo, foi constatada a presença e o trabalho de
açougueiros e auxiliares de perecíveis, do setor de açougue, nas
câmaras, exercendo suas atividades em condições insalubres
de grau médio 20%. A constatação foi registrada pelo perito designado
pelo juízo de primeiro grau.
O
acórdão também determinou, em razão do dano à saúde dos empregados e
considerando o porte econômico da empresa, que o Bompreço pague
indenização por dano moral coletivo no valor de
R$ 100 mil.
Recado dado.
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