A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve determinação judicial
que obrigou o Estado do Rio Grande do Norte a reformar e fazer os
reparos necessários na infraestrutura do Hospital Público Rafael
Fernandes, sobretudo quanto aos problemas apontados em relatório técnico
realizado no inquérito civil, haja vista a presença de deficiência
estrutural flagrante bem como irregularidade no fornecimento de
medicamentos e insumos.
Assim, o órgão julgador do TJRN, por unanimidade de votos, negou
recurso interposto pelo Estado do e manteve sentença da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Mossoró, que determinou que o ente público adote
medidas administrativas necessárias à obtenção de alvará de
funcionamento do Hospital Rafael Fernandes, perante o órgão competente
de vigilância sanitária.
A sentença mantida também determina que o Estado envie, no prazo de 30
dias, projeto de reforma do Hospital Rafael Fernandes à Subcoordenadoria
de Vigilância Sanitária (Suvisa), para a devida avaliação e
licenciamento da execução da obra, na forma da Resolução RDC-Anvisa nº
50/2002 e do art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.437/77.
Além disso, foi determinado ao Estado que obtenha a aprovação prévia do
projeto de reforma do Hospital Rafael Fernandes para a devida avaliação
e licenciamento da execução da obra, devendo abster-se de iniciar a
execução do projeto sem que este esteja devidamente aprovado pela
Suvisa/RN.
Por fim, a sentença que foi mantida pelo TJRN determina que o Estado
adote medidas administrativas necessárias à resolução das
irregularidades apontadas no “Relatório Técnico”, relativamente às
condições dos serviços e atividades desenvolvidas na unidade hospitalar,
no prazo máximo de 12 meses após a aprovação do projeto pela Suvisa/RN.
Recurso
Na apelação, o Estado invocou a ausência de previsão orçamentária para o
cometimento da obra e também combateu o julgado, enaltecendo o
princípio da separação dos poderes, a necessidade de prévia dotação
orçamentária, a violação ao princípio da reserva do possível ou do
financeiramente possível, bem como o princípio da supremacia do
interesse público.
O relator do recurso, desembargador Virgílio Fernandes Jr. entendeu não
assistir razão ao Estado, na medida em que reconhece que o direito à
saúde, assegurado pela Constituição Federal, é direito fundamental
indisponível, devendo ser priorizado mediante políticas públicas e
destinação privilegiada de recursos públicos.
Além do mais, esclareceu que a Lei Complementar Estadual nº 31/1982,
correspondente ao Código Estadual de Saúde, também elenca a saúde como
uma prioridade, assumindo o Estado a atribuição de adotar medidas
concernentes à proteção e recuperação da saúde da população.
No caso concreto, constatou que a pretensão do Ministério Público tem
como fundamento a proteção do direito fundamental à saúde, em sentido
amplo, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, em virtude da
verificada precária estrutura física do Hospital Rafael Fernandes e de
que não dispõe de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, nem
possui um plano de gerenciamento de resíduos em serviços de saúde.
O relator constatou ainda que: a enfermaria não tem instalação de
oxigênio e as paredes e teto apresentam rachaduras; o posto de
enfermagem não possui janela; o teto da unidade de cuidados
intermediários apresenta infiltração, lixeiros sem tampa; ausência de
acompanhamento no processo de esterilização; falta de medicamentos; o
teto do necrotério com infiltração e com indício de cupim; dentre
diversas outras irregularidades.
“Em se tratando de litígio de interesse público indisponível,
afigura-se necessária interferência do Poder Judiciário em políticas
públicas, visando a solução dos problemas estruturais no Hospital Rafael
Fernandes através da execução de obras no prédio, em atenção à
dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde e população
em geral, sem contrariar o princípio da separação dos poderes e a
reserva do possível”, concluiu o desembargador Virgílio Fernandes Jr.
Recado dado.
(Processo nº 0807316-17.2017.8.20.5106)
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