A Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO)
manteve a condenação do motorista Ronaldo Miranda pelo homicídio culposo
de Cristiano Araújo e da namorada dele, Allana Morais, em Morrinhos, no
norte goiano. A decisão foi dada após os magistrados analisarem recurso
da defesa do réu, que pediu para que o cliente fosse inocentado.
O G1 tentou contato com o advogado do condenado entre 6h40 e 7h20, Ricardo Oliveira, mas as ligações não foram atendidas.
Cristiano Araújo e Allana Morais morreram em um acidente de carro em
24 de julho de 2015, enquanto passavam pela BR-153, em Morrinhos. Na
ocasião, o condenado dirigia o carro, segundo as investigações, acima da
velocidade permitida na rodovia e com as rodas danificadas.
Ronaldo foi condenado a 2 anos e sete meses de detenção em regime
aberto, convertidos em prestação de serviços comunitários, pelo crime de
homicídio culposo, quando não há a intenção de matar, e a um pagamento
de multa no valor de R$ 25 mil. A decisão foi dada no dia 11 de janeiro
de 2018.
Após essa data, a defesa do motorista recorreu da decisão, afirmando
que o cliente estava sendo condenado por responsabilidades que não eram
dele. À época em que a defesa recorreu, o advogado argumentou o seguinte
ao G1:
“Ele foi condenado, por exemplo, pela falta do uso do cinto de
segurança das vítimas, mas isso não era de responsabilidade dele, ele
não teria como ter poder sobre isso. Essa pena que prevê pagamentos para
a família das vítimas não foi pedida pelo Ministério Público do Estado
de Goiás. Vamos recorrer da decisão até a última instância, se for
preciso.”.
Decisão
O desembargador relator Itaney Francisco Campos manteve a condenação
do motorista e os demais membros da Turma o acompanharam no voto, sendo a
decisão unânime.
Sobre a condenação, o magistrado disse que foi “constatado que o agir
culposo do apelante que deu causa à morte das vítimas, rejeito o pedido
de absolvição.”.
Também conforme argumentação de Campos, a juíza que dosou a pena a
Miranda “observou os princípios da legalidade, da individualização da
pena e da fundamentação decisória.”.
Acerca do pedido de pagamento de R$ 25 mil, o desembargador informou
que “a obrigação de indenizar é efeito extra-penal genérico da
condenação, cuja incidência compete ao Poder Judiciário assegurar, como
feito no caso dos autos, independentemente de pedido expresso da parte,
seja do Ministério Público seja dos eventuais assistentes de acusação.”.
TRAGÉDIA.
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