A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu de forma
unânime em favor da nulidade da sentença que havia condenado o
ex-prefeito da cidade de Jandaíra, Silvano Câmara, ao pagamento de R$
520.846,19 em processo de improbidade de administrativa. Essa decisão
desconstituiu a condenação feita em primeira instância pela 1ª Vara da
comarca de João Câmara em abril de 2017.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Cornélio Alves, através
da simples leitura dos autos é possível perceber que a sentença de
primeiro grau concluiu, por vias transversas, “que a ausência na
prestação de contas (fato aparentemente incontroverso) conduziria,
automaticamente, à necessidade de ressarcimento ao erário”, independente
da ocorrência ou não do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
Nesse sentido, o desembargador reforçou essa interpretação ao
considerar que “ao contrário do implicitamente sugerido na sentença, o
descumprimento do dever legal de prestar contas, acerca da aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério (Fundef), não conduz automaticamente à
ocorrência de prejuízo ao erário”. E ressaltou que ainda que tivesse
sido a intenção da sentença recorrida “empregar a tese do prejuízo
presumido (dano in re ipsa) tal sentença, como dito, não está
suficientemente fundamentada”.
Além disso, foi feita referência à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que possui entendimento consolidado segundo o
qual, “como regra, em ações judiciais que buscam a condenação por ato de
improbidade administrativa, é necessária a efetiva demonstração de dano
para que haja a imposição de ressarcimento ao erário”.
Em seguida o relator Cornélio Alves frisou que o “ônus de provar a
ocorrência do efetivo prejuízo ao Erário é do autor”. Porém, no caso
concreto o autor “limitou-se a juntar Acórdãos proferidos pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os quais somente têm condão
de indicar a ausência de prestação de contas”, mas não o desvio dos
recursos.
Dessa forma, a argumentação feita pelo ex-prefeito prosperou no
recurso, tendo sido decretada a “nulidade da sentença suscitada pelo
apelante” e havendo assim modificação da situação jurídica anteriormente
estabelecida. Em consequência, houve também inversão em favor do
apelante dos honorários advocatícios fixados na determinação
antecedente.
Improbidade negada...
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