Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram provimento aos
recursos movidos pelo Ministério Público e por uma ré, então servidora
estadual, a qual foi condenada após participação em um esquema com
outras servidoras públicas, em dezembro de 2008, que, indevidamente,
deferia o pagamento de Pedidos de Concessão de Diárias (PCDs) no âmbito
da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP).
De um lado, o MP pedia a reforma da sentença, no que se relaciona à
absolvição de outras duas mulheres envolvidas – Maílde Alves de Oliveira
e Célia Maria Bulhões – e uma das que foram condenadas – Dayse Maria
Nóbrega Silva – pleiteava, de igual modo, a mudança no julgamento.
Contudo, nenhum dos argumentos foi acolhido no órgão julgador.
Na sentença inicial, tanto as absolvições, quanto às condenações
aplicadas foram voltadas aos crimes dos artigos 313A do Código Penal,
que consiste em inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados; artigo 314, que reza sobre o
extravio de livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razão do cargo ou sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, bem
como o artigo 71, que existe quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar e maneira de execução.
No recurso, as rés Clélia Rejane Costa da Silva e Dayse Maria Nóbrega
Silva foram condenadas a reparar o prejuízo causado no importe de R$
5.580, bem como foi determinada a perda do cargo, função pública e/ou
mandato eletivo exercido pelas sentenciadas.
A Câmara, para os argumentos do Ministério Público, na Apelação
Criminal n° 2017.003553-1, definiu que não existiu provas suficientes
para reformar a absolvição de alguns envolvidos, e, no mesmo recurso,
quanto às alegações da ré Dayse Maria, o órgão acrescentou que, embora o
crime em questão (peculato eletrônico) só possa ser praticado pelo
funcionário público autorizado, por se tratar de um crime funcional com
exigência específica, é possível que funcionários diversos do titular da
senha também respondam pelo crime, visto que é possível enquadrá-los na
regra prevista no artigo 30 do Código Penal, o qual discrimina que as
circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime,
comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
“Diante da análise dos autos, restou comprovada a existência de um
esquema criminoso para a apropriação indevida de diárias no âmbito da
Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do norte, restando
evidente que as rés Clélia Rejane e Dayse Maria Nóbrega Silva,
utilizando-se da senha do Secretário Adjunto do Órgão, autorizavam a
concessão de diárias, que eram recebidas por intermédio das
contas-correntes das acusadas”, ressalta a relatoria do voto.
A decisão ainda enfatizou que os vestígios das fraudes foram
verificados nos Pedidos de Concessão de Diária, bem como nos relatórios
de viagens, todos montados falsamente para legitimar a concessão das
diárias e que o próprio magistrado, em audiência, destacou que, de
“forma grosseira”, é possível identificar que as assinaturas atribuídas à
Célia Maria Bulhões não correspondiam com a veracidade.
Esquema na pauta.
Registe-se aqui com seu e-mail
ConversãoConversão EmoticonEmoticon