Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do RN definiram em dois anos e dois meses de reclusão a
condenação do ex-prefeito de Santana do Matos, Francisco de Assis Silva,
pela prática do crime de usurpação de função pública, inscrito no
artigo 328, parágrafo único, do Código Penal.
Segundo os autos, ficou comprovada a ocupação irregular do cargo
público de motorista da Prefeitura de Santana do Matos por um particular
em substituição ilegal ao servidor municipal, no período de maio de
2007 a dezembro de 2012.
O caso
Segundo a denúncia, o então prefeito Francisco de Assis Silva ao
apresentar a licença não-remunerada do motorista do Município, o
funcionário Luiz Tomaz da Silva, convidou diretamente o particular Odair
José Barbosa para substituir o servidor público. Posteriormente, Luiz
Tomaz requereu, formalmente, o retorno às suas atividades com o fim de
voltar perceber os seus rendimentos.
No entanto, tal procedimento não ocorreu, já que, mediante
solicitação do acusado Francisco de Assis Silva, o denunciado Luiz Tomaz
da Silva não retornou às suas atribuições perante o erário, passando a
usufruir na prática a sua licença, malgrado tenha informado estar na
condição de ativo junto ao município de Santana dos Matos e, nessa
sequência, repassou os vencimentos mensais ao recorrente Odair José
Barbosa.
“Ocorre que Odair José passou, na condição de particular, a
desempenhar as funções como motorista do município de Santana dos Matos
pelo período superior a cinco anos, naturalizando, assim, a conduta
inscrita no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal”, define a
decisão.
Recurso
Na primeira instância, nos autos da Ação Penal nº
0100399-90.2015.8.20.0127, o ex-gestor havia sido condenado a pena de
dois anos e quatro meses de reclusão, enquanto Odair José foi condenado a
dois anos de reclusão. As penas de ambos foram convertidas em penas
restritivas de direito.
Em sede de Apelação, Francisco de Assis e Odair José pleitearam a
absolvição, diante da ausência de danos e de dolo aptos a subsidiar o
decreto condenatório. De forma alternativa, Francisco de Assis postulou a
redução proporcional da pena-base e o afastamento da prestação
pecuniária imposta, com a aplicação de apenas uma pena restritiva de
direito remanescente.
Voto
Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal acatou os argumentos da
defesa, apenas no sentido de afastar a consideração negativa das
consequências do crime e enfatizou que o julgador não é obrigado a
rebater cada um dos argumentos debatidos pela defesa ao proferir decisão
nos autos, tampouco se manifestar sobre cada um dos dispositivos legais
ou constitucionais mencionados, bastando apenas que seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das
partes.
Segundo os autos, no conjunto probatório existente, estão descritas e
documentadas as ações cometidas pelos acusados, especificamente o
Ofício 012/2010 emitido pela Prefeitura, confirmando a ocupação
irregular do cargo e contracheques apresentados, além das provas
testemunhais e interrogatórios colhidos em audiência de instrução, do
qual se evidenciou a ocupação irregular do cargo público de motorista da
Prefeitura de Santana do Matos de maio de 2007 a dezembro de 2012, em
substituição ilegal ao servidor municipal.
Ainda segundo as provas, o servidor tinha conhecimento e era
conivente com a usurpação de seu cargo público, já que recebia a
remuneração e a repassava para seu comparsa, vindo a se beneficiar
apenas quanto aos descontos legais e os adicionais.
“Está caracterizado o delito a eles imputado, restando comprovada a
vontade deliberada de agirem em conluio a fim de viabilizar a usurpação
do cargo público”, ressalta a sentença, mantida, em parte, no quesito
dosimetria, pela Câmara do TJRN.
A decisão no órgão julgador do TJRN também ressaltou que o crime de
usurpação de função pública, por ser de natureza formal, independe do
efetivo prejuízo para sua consumação e ocorre tão somente pela
comprovação do dolo genérico na condução delitiva.
Recado dado.
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