O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da
Promotoria de Justiça da comarca de Angicos, conseguiu que a Justiça
Potiguar decidisse favoravelmente em duas Ações Civis relacionadas a
ilícitos praticados no Município de Fernando Pedroza, a 165 km da
capital.
Em uma delas, o ex-prefeito da cidade, Gondemário de Paula Miranda
Júnior, foi condenado pelo cometimento de ato de improbidade
administrativa pela realização de contratação irregular de servidores
(contratações temporárias), sem concurso público, durante os dois
mandatos em que exerceu a frente do Município de Fernando Pedroza
(2005/2008 e 2009/2012).
Na sentença condenatória, o Juízo destaca que a prática do ato ímprobo
dispensa a comprovação de dano à Administração Pública ou enriquecimento
ilícito do agente, especialmente na hipótese em apreço em que as provas
permitem concluir que o serviço das pessoas contratadas temporariamente
foi efetivamente prestado. “Portanto, tendo o demandado realizado
diversas contratações temporárias em afronta ao art. 37, II, da CF,
conclui-se que violou os princípios da administração pública, quais
sejam, moralidade, impessoalidade e legalidade, incorrendo na conduta
disposta no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa”,
descreveu o juiz sentenciante.
Gondemário de Paula Miranda Júnior foi condenado ao pagamento de multa
civil, em favor da municipalidade, de três vezes a remuneração percebida
à época quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Fernando
Pedroza, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao
mês, a partir da data da conduta ímproba. Além disso, ele está proibido
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos.
Carga horária dos professores municipais
Em outra sentença favorável, o juiz de Direito reconheceu os pedidos
oferecidos na Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada,
proposta pelo MPRN, em desfavor do Município de Fernando Pedroza, que
objetivava condenar o demandado na obrigação de fazer de garantir,
quanto à jornada de trabalho dos professores da rede municipal, o
cumprimento integral da carga horária de 30 horas semanais com base na
hora relógio (medida de tempo padrão onde 01 hora corresponde a 60
minutos).
A matéria foi objeto de Procedimento Preparatório, onde a Promotoria de
Justiça da Comarca apurou irregularidades na carga horária dos
professores atuantes na rede municipal de ensino, a qual é computada com
base na hora-aula de 50 minutos, sem haver lei municipal correspondente
disciplinando o tema.
Uma recomendação ministerial foi expedida, orientando o ente público a
observar a carga horária prevista na legislação aplicada, a qual prevê a
hora-relógio (60 minutos) para os profissionais do magistério da rede
municipal de ensino, tendo o Município informado que não atenderia a
solicitação por discordância de seus professores.
Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo
MPRN, para condenar o Município de Fernando Pedroza na obrigação de
fazer consistente em implementar a composição da carga horária aos
profissionais do magistério da rede municipal de ensino do Município de
Fernando Pedroza (ensino médio, fundamental e EJA), com base na
hora-relógio, com a finalidade de assegurar o cumprimento do total de
800 horas de aula anuais, distribuídas por 200 dias no ano, resguardada
ao Município requerido a autonomia para a definição quantitativa, em
minutos, de cada hora-aula conforme critérios de organização pedagógica
por ele estabelecido.
- Clique aqui para conferir a Sentença que condenou o ex-Prefeito de Fernando Pedroza sobre a contratação irregular de servidores;
- Clique aqui para ler a Sentença que condenou o Município de Fernando Pedroza sobre a jornada dos professores.
Recado dado...
Registe-se aqui com seu e-mail
ConversãoConversão EmoticonEmoticon