O juiz Thiago Lins
Coelho Fonteles, da 2ª Vara Cível da comarca de Areia Branca, condenou o
ex-prefeito de Tibau, Sidrônio Freire da Silva, pela prática de
improbidade administrativa. De acordo com o Ministério Público Estadual,
o ex-gestor deixou de prestar contas de governo e relatórios cobrados
pela Lei de Responsabilidade Fiscal referentes aos anos de 2002 e 2003,
bem como contas mensais de janeiro a dezembro de 2003 e execução
orçamentária de 2014 dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef).
Em decorrência disso, Sidrônio Freire da Silva teve seus direitos
políticos suspensos por três anos e foi condenado ao pagamento de multa
civil de 10 vezes o valor de sua última remuneração como prefeito.
Em sua defesa, o ex-gestor requereu a improcedência da Ação Civil
Pública, sob a alegação de que as contas foram apresentadas, embora com
atraso. Argumentou ainda que a Lei de Improbidade Administrativa não é
aplicável a agentes políticos.
Decisão
Ao decidir sobre o caso, o magistrado Thiago Lins verificou que a
ausência da prestação de contas do ano de 2003 está devidamente
comprovada, conforme atestou o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN),
não tendo o réu se desincumbindo de apresentar prova em contrário.
O juiz aponta ainda que a conduta do ex-prefeito não foi um mero
atraso na prestação das contas do ano de 2003, ou eventual deficiência
nas informações ou documentos apresentados, uma vez que ficou comprovado
nos autos que o réu somente realizou a prestação de contas com atraso
referente ao ano de 2004, não tendo apresentado as contas referentes ao
ano de 2003.
O magistrado destacou que precedentes do Superior Tribunal de Justiça
e do TJRN, entendem que o elemento da vontade do agente é essencial
para a configuração do ato ilícito e para a adequada tipificação da
conduta, bastando o dolo genérico para configurar o ato de improbidade
por ofensa aos princípios da administração pública.
Para o juiz, ficou caracterizada a ocorrência do dolo, pois o réu,
mesmo depois de encerrado o seu mandato como prefeito do Município de
Tibau desde 2004, não forneceu a prestação de contas referente ao ano de
2003, “situação que demonstra claramente que a consciência sobre a
obrigatoriedade de prestar contas e o descaso com suas atribuições
decorrentes do mandato eletivo”.
“Impõe se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que ele
praticou ato de improbidade que encontram previsão do caput do art. 11,
VI, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, deve-se-lhe aplicar as
sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso
III, do mesmo diploma normativo”
Sidrônio Freire .
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