O Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas 2, 4 e 6 do CNJ condenou o
ex-prefeito da cidade de Paraú, Francisco de Assis Jácome Nunes, e o
empresário José Wilson Teixeira Pimenta pela prática de Ato de
Improbidade Administrativa. Segundo o Ministério Público Estadual, o
ex-gestor dispensou indevidamente processo licitatório e realizou a
contratação da Empresa TR Construções e Serviço Ltda., de propriedade de
José Wilson, para realizar reformas em escolas daquela cidade.
Com isso, Francisco de Assis Jácome Nunes foi condenado ao pagamento
de multa civil R$ 10 mil e José Wilson Teixeira Pimenta foi condenado ao
pagamento de multa civil R$ 5 mil, ambas as condenações dentro do
espectro de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
público ao tempo dos fatos, acrescidas de juros e correção monetária.
Na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, o MP afirma que
ambos feriram os princípios da administração pública e o artigo 11 da
Lei de Improbidade.
Julgamento
O Núcleo afastou a alegação de prescrição levantada pelos acusados e
considerou que a empresa TR Construções e Serviços Ltda. teve
contratação direta com dispensa de licitação dentro do espectro
permitido pela Lei de Licitações, mas não ficou evidenciado o necessário
procedimento de dispensa (art. 26 da Lei 8.666/93).
O grupo de julgamentos destacou que a Administração de Paraú não
indicou elementos suficientes para a caracterização da situação de
emergência ou calamitosa que justificasse o processo de dispensa, a
razão da escolha do executante TR Construções e Serviços tampouco a
justificativa de preço (art. 26, I, II e III da Lei 8.666/93).
“É importante mencionar que as reformas realizadas poderiam ter sido
objeto de planejamento administrativo para que o serviço fosse licitado
em momento oportuno, seguindo o trâmite legal, provavelmente obtendo-se
melhores negócios para o Município e oportunizando que outros cidadãos,
em igualdade de condições, firmassem contratos com o Ente Público
(princípio da isonomia)” salientou a sentença judicial.
Da mesma forma, considerou que a fraude consistente em contratação
direta por dispensa de licitação acarretou a ordenação de despesa não
autorizada por lei, uma vez que é condição prévia para a realização do
empenho e licitação de serviços a estimativa do impacto orçamentário
financeiro, a verificação da adequação orçamentária e financeira com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigência prevista no art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, o que não ocorreu no presente caso.
Recado dado.
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