A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
manteve a condenação de uma empresa que responde a uma ação
indenizatória por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de
uma apresentação artística sem justificativa e prévio aviso, que era de
sua responsabilidade (a banda de forró iria tocar em uma festa no
Município de Assu).
O fato ocorreu durante o andamento da festa e após a aquisição dos
ingressos pelo público. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível
estipularam a quantia da indenização a ser paga pela empresa ao promotor
de eventos em R$ 8 mil, valor que entendem que não acarreta
enriquecimento indevido do contratante do serviço nem decréscimo
patrimonial para a empresa contratada.
Na ação, o promotor do evento afirmou que houve um descumprimento
contratual por parte da Erociano Promoções Ltda., o qual teria resultado
em prejuízos de ordem patrimonial e moral. Alegou que firmou um
contrato com a empresa em 10 de junho de 11 para a realização de um show
musical, da banda Forró Cavalo de Aço, no Fama Club, na cidade de Assú.
Explicou que outra banda, denominada Forrozão pode Balançar, já havia
sido contratada para fazer a abertura da festa e que após a divulgação
do show, muitas pessoas adquiriram o ingresso de forma antecipada para
participar do evento, que ocorreria antes do Assu Folia, uma festa
tradicional do município, que era promovida no mês de outubro.
O promotor do evento explicou que, em 23 de julho 2011, dia marcado
para a realização da festa, a equipe da banda Forró Cavalo de Aço teve
acesso ao Fama Club, ficou hospedada em uma pousada e todos os
preparativos da festa já tinham sido providenciados.
Destacou que duas horas antes da festa começar, o vocalista da banda,
o cantor chamado Briola, avisou que não ia mais realizar o show e pediu
que todos os integrantes da banda saíssem do palco, sob o argumento de
que a estrutura era inadequada.
Afirmou que, após anunciar o cancelamento da apresentação da banda,
os consumidores que haviam adquirido o ingresso e já estavam presentes
no local, ficaram insatisfeitos, mesmo após a divulgação da informação
de que ocorreria a restituição do valor pago.
Acrescentou que houve uma confusão em razão do cancelamento, a qual
resultou na quebra de várias mesas e cadeiras e que em decorrência de
todo o estresse foi atendido no pronto socorro da cidade, na madrugada
do dia 24 de julho de 2011.
Informou ainda que, diante do descumprimento contratual, arcou com a
despesa correspondente à R$ 11.835,00, proveniente da divulgação do
evento, aluguel do local e de equipamentos, ressarcimento das mesas e
cadeiras danificadas, refeição e hospedagem da banda. Por fim,
esclareceu que empresa informou que não iria arcar com os prejuízos, sob
o argumento de que não tinha culpa pela não realização do evento.
Justiça
Na primeira instância, a juíza Tatiana Socoloski da 3ª Vara de Assu,
condenou a empresa contratada a pagar o valor de R$ 1.065,00, a título
de danos materiais, e também ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 15 mil em virtude dos prejuízos decorrentes do
cancelamento injustificado e sem prévio aviso do show artístico
contratado.
Inconformada, a empresa Erociano Promoções Ltda. recorreu da sentença
condenatória defendendo a inexistência do abalo moral ao caso capaz de
justificar a condenação nos termos pontuados na sentença. Pontuou ser
descabida a indenização correspondente, sendo necessária a sua redução
para R$ 2 mil no caso da decisão de mérito ser mantida.
O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro considerou que o
cancelamento do show ocorreu de forma injustificada e sem prévio aviso
e, além de configurar ato ilícito, violou o princípio da boa-fé previsto
no art. 422, do Código Civil, já que a negativa da apresentação da
banda se deu de forma inesperada, frustrando a expectativa criada pelos
consumidores, que pagaram os ingressos para assistir sua exibição.
Para ele, está presente no caso o abalo moral suportado pelo
contratante do serviço sendo inconteste o infortúnio vivido em razão da
conduta abusiva, omissa e negligente da empresa ao descumprir os termos
do contrato para realização do show musical, especialmente, quando
praticado no decorrer do próprio evento e após a aquisição de vários
ingressos pelos consumidores, sem qualquer comunicação prévia.
“Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento
do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da
responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da recorrente em
reparar os danos a que deu ensejo”, decidiu.
Cavalo de aço na pauta.
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