A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de
votos, reformou sentença de 1º Grau e manteve apenas a condenação do
ex-prefeito do Município de Lucrécia, Severino Dantas da Silva, pela
prática de improbidade administrativa por ter contratado serviços de
transporte público sem o devido processo licitatório e de forma
fragmentada, somando R$ 16 mil. Na primeira instância, o ex-gestor havia
sofrido três penalidades pela suposta prática.
O caso
O Ministério Público Estadual afirmava na Ação Civil Pública que
Severino Dantas da Silva, na condição de prefeito Lucrécia, contratou
serviços de transportes através de fraudes em procedimento licitatório,
organizado com o intuito de justificar uma suposta inexigibilidade de
licitação, gerando com isso, dano ao erário no valor de R$ 1.578,94.
O ex-prefeito recorreu ao TJRN contra a sentença proferida pela
Comarca de Almino Afonso que o condenou ao ressarcimento ao erário no
valor de R$ 1.578,94, com juros e atualização monetária e ao pagamento
de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de
Lucrécia, no mesmo valor fixado.
A Comarca de Almino Afonso também o condenou à suspensão dos seus
direitos políticos, pelo prazo de cinco anos. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, cujo valor deverá ser
corrigido desde a data de propositura da ação.
Defesa
No recurso ao TJ, Severino Dantas da Silva defendeu a inocorrência de
atos que atentem contra a probidade administrativa, tampouco das
práticas descritas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e disse que não houve
atos que importem em enriquecimento ilícito por parte dele ou dos
beneficiários dos serviços de transporte e que, ao contrário, ficou
caracterizada a boa-fé do Administrador quando se preocupou em oferecer
transporte à população necessitada.
Sustentou que também inexistem danos ao erário e defendeu a
impossibilidade de aplicação das sanções do artigo 12 da Lei nº
8.429/92.
Justiça em ação.
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