O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou Jarbas Cavalcanti, ex-prefeito de São Gonçalo do Amarante
(RN), por improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério
Público de ter realizado gastos com publicidade que caracterizaram
autopromoção, nos anos de 2005 a 2008, pelo Município, no período em que
exercia o mandato no Executivo.
Com isso, Jarbas Cavalcanti terá que ressarcir o erário do valor do
dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da
não realização de processo licitatório com a participação de outros
licitantes, acrescido de juros e atualização monetária. Ele também está
com os direitos políticos suspensos por cinco anos.
O Grupo ainda condenou o ex-prefeito a pagar multa civil, em favor da
municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA), de duas vezes o valor do dano,
acrescido de juros e atualização monetária, além estar proibido de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos.
Campanhas
O Ministério Público acusa o
ex-prefeito de ter se utilizado de recursos públicos, inclusive durante o
período eleitoral, para realizar campanhas publicitárias em benefício
próprio, em diversos veículos de comunicação, com o objetivo de
autopromoção, por meio de exaltação dos feitos concretizados na gestão.
O MP acrescentou que Jarbas Cavalcanti dispensou indevidamente
procedimentos licitatórios com a finalidade de contratação direta de um
grupo de empresas que prestaram serviço de publicidade ao Município,
assim como a confecção de material gráfico.
Jarbas Cavalcanti afirmou que há inconstitucionalidade material na
Lei de Improbidade e pediu pela improcedência do pedido, dada a
inexistência de expressão, símbolo ou imagem com viés de promoção
pessoal, bem como a ausência de dano ao erário.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade material na Lei de
Improbidade, o Grupo destacou que o STF considerou constitucional o
trâmite do projeto que resultou na edição da Lei 8.429/92, reconhecendo
sua constitucionalidade formal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN) 2182, afirmando que, sob a perspectiva do
processo legislativo, a tramitação do projeto da lei ocorreu com
observância das normas constitucionais.
Quanto à constitucionalidade material, destacou que tal tema se
encontra pendente de julgamento no STF na ADIN 4295, na qual se
questionam dispositivos daquela norma. Entretanto, esclareceu que, até
que aconteça o julgamento da ADIN, pode-se afirmar a presunção de
constitucionalidade da lei em vigor, porque, enquanto não declarada em
desconformidade com a Constituição da República, os atos normativos
gozam de tal presunção, devendo, por isso, serem por todos observados.
Ex- na pauta...
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