O Estado do Rio Grande do Norte
deverá viabilizar a atuação da Defensoria Pública na Comarca de Apodi,
dentro dos parâmetros das atribuições de competência dos órgãos dessa
instituição, na forma da Lei Complementar n° 80/94 e do artigo 134 da
Constituição Federal. A determinação é resultado da apreciação de
Apelação Cível pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que reformou em parte
sentença inicial dada pela Vara Cível de Apodi, apenas para que as
adequações às legislações fossem realizadas.
O Juízo da Vara Cível de Apodi
julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Estadual que objetivava a condenação do Estado para designar dois
defensores públicos, no mínimo, para atuarem na Comarca de Apodi,
devendo um ser vinculado à Vara Cível e o outro à Vara Criminal. Após o
trânsito em julgado, a Defensoria Pública requereu que fosse reconhecida
a nulidade da certidão de trânsito em julgado, devido à ausência de sua
citação para integrar a lide, bem como da ausência de sua intimação da
sentença.
No recurso, a Defensoria defendeu a
nulidade por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido citada
para integrar a demanda, infringindo regras do devido processo legal,
bem como a norma do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.
Informou ainda que a Defensoria
Pública possui plena capacidade para estar em juízo defendendo seus
direitos institucionais e que o ajuizamento da ação contra o Estado não
autoriza que eventuais efeitos da decisão venham a ser suportados pela
Defensoria, que é pessoa jurídica distinta, que detém autonomia
funcional e administrativa, nos termos do artigo 134, da CF.
Voto
De acordo com o relator do recurso,
o desembargador Ibanez Monteiro, é preciso reconhecer a nulidade
parcial da sentença, no ponto em que afronta o artigo 264 do Código de
Processo Civil (CPC/73) e ao devido processo legal – garantia
fundamental e princípio constitucional que consiste, basicamente, no
direito de ser processado e de processar de acordo com normas
previamente estabelecidas. Princípio esse que se desdobra em várias
garantias, dentre elas, a da plenitude da defesa, com todos os meios e
recursos a ela inerentes.
A decisão, desta forma, reforçou
que a Constituição Federal garante à Defensoria Pública a autonomia
funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta
orçamentária, conforme prescreve o artigo 134 da CF, que estendeu a
garantia da inamovibilidade a seus membros pela Emenda Constitucional n°
45.
“Embora o dever constitucional do
Estado seja o de prestar assistência jurídica aos que têm insuficiência
de recursos por meio da defensoria pública, não pode prevalecer qualquer
condenação que importe no ferimento aos preceitos constitucionais da
inamovibilidade e da autonomia funcional, motivo
porque reformo parcialmente a sentença para condenar o Estado do RN a
viabilizar a atuação da Defensoria Pública na Comarca de Apodi, dentro
dos parâmetros das atribuições de competência dos órgãos dessa
instituição, na forma da Lei Complementar n° 80/94 e do art. 134 da
Constituição Federal”, defendeu o relator.
Recado dado.
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