O ministro da Justiça e Cidadania, Sergio Moro, divulgou nota na
manhã desta sexta-feira, 5, para rebater a nova leva de supostas
conversas envolvendo o seu nome e de pessoas relacionadas à Operação
Lava Jato, divulgada pela revista Veja, em parceria com o site The Intercept Brasil.
O conteúdo sugere, mais uma vez, que na ocasião em que atuava como
juiz federal em Curitiba, Moro teria orientado procuradores da Operação
Lava Jato a anexar provas para fortalecer a parte acusatória num desses
processos. O ministro afirma que não reconhece a autenticidade dessas
supostas mensagens.
Além de não reconhecer a autenticidade, Moro diz que sempre foi e
será um defensor da liberdade de imprensa. Mas, repudia com veemência “a
invasão criminosa dos aparelhos celulares de agentes públicos com o
objetivo de invalidar condenações por corrupção ou para impedir a
continuidade das investigações”.
O ex-juiz critica o que considera “divulgação distorcida e
sensacionalista de supostas mensagens obtidas por meios criminosos e que
podem ter sido adulteradas total ou parcialmente, sem que previamente
tenha sido garantido direito de resposta dos envolvidos e sem checagem
jornalística cuidadosa dos fatos documentados, o que, se tivesse sido
feito, demonstraria a inconsistência e a falsidade da matéria”.
A seguir, a íntegra da nota:
“O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, não
reconhece a autenticidade de supostas mensagens obtidas por meios
criminosos e que podem ter sido adulteradas total ou parcialmente.
Lamenta-se que a Revista Veja se recusou a encaminhar cópia das
mensagens antes da publicação e tenha condicionado a apresentação das
supostas mensagens à concessão de uma entrevista, o que é impróprio. De
todo modo, alguns esclarecimentos objetivos:
1 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de quebra de parcialidade
por suposta mensagem na qual teria solicitado manifestação urgente do
Ministério Público para decidir sobre pedido de revogação de prisão
preventiva de José Carlos Bumlai. A prisão preventiva de José Carlos
Bumlai foi decretada em 19 de novembro de 2015. Houve pedido de
revogação da prisão ao final do mês de dezembro. O recesso Judiciário
inicia em 19 de dezembro. Então, a manifestação do Ministério Público
era necessária, como é em pedidos da espécie, para decidir o pedido da
defesa. A urgência decorre da natureza de pedido da espécie e, no caso
em particular, pela proximidade do recesso Judiciário que se iniciaria
em 19 de dezembro. Então, a solicitação de urgência, se autêntica a
mensagem, teria sido feita em benefício do acusado e não o contrário.
Saliente-se que o ministro, como juiz, concedeu, em 18 de março de 2016,
a José Carlos Bumlai o benefício de prisão domiciliar para tratamento
de saúde, o que foi feito em oposição ao MPF. Os fatos podem ser
verificados no processo 5056156-95.2015.4.04.7000 da 13ª Vara Federal de
Curitiba.
2 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de quebra de parcialidade
por suposta mensagem de terceiros no sentido de que teria solicitado a
inclusão de fato e prova em denúncia do MPF contra Zwi Skornicki e
Eduardo Musa na ação penal 5013405-59 2016.4.04.7000. Não tem o ministro
como confirmar ou responder pelo conteúdo de suposta mensagem entre
terceiros. De todo modo, caso a Veja tivesse ouvido o ministro ou
checado os fatos saberia que a acusação relativa ao depósito de USD 80
mil, de 7 de novembro de 2011, e que foi incluído no aditamento da
denúncia em questão, não foi reconhecido como crime na sentença
proferida pelo então juiz em 2 de fevereiro de 2017, sendo ambos
absolvidos deste fato (itens 349 e 424, alínea A e D). A absolvição
revela por si só a falsidade da afirmação da existência de conluio entre
juiz e procuradores ou de quebra de parcialidade, indicando ainda o
caráter fraudulento da suposta mensagem.
3 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter escondido fatos do
ministro Teori Zavascki em informações prestadas na Reclamação 21802 do
Supremo Tribunal Federal e impetrado por Flávio David Barra.
Esclareça-se que o então juiz prestou informações ao STF em 17 de
setembro de 2015, tendo afirmado que naquela data não dispunha de
qualquer informação sobre o registro de pagamentos a autoridades com
foro privilegiado. Tal afirmação é verdadeira. A reportagem sugere que o
então juiz teria mentido por conta de referência a suposta planilha
constante em supostas mensagens de terceiros datadas de 23 de outubro de
2015. Não há qualquer elemento que ateste a autenticidade das supostas
mensagens ou no sentido de que o então juiz tivesse conhecimento da
referida planilha mais de 30 dias antes. Então, é evidente que o
referido elemento probatório só foi disponibilizado supervenientemente
e, portanto, que o então juiz jamais mentiu ou ocultou fatos do STF
neste episódio ou em qualquer outro.
4 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter obstaculizado acordo
de colaboração do MPF com o ex-deputado Eduardo Cunha. O ocorre que
eventual colaboração de Eduardo Cunha, por envolver supostos pagamentos a
autoridades de foro privilegiado, jamais tramitou na 13ª Vara de
Curitiba ou esteve sob a responsabilidade do ministro, então juiz.
5 – Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter comandado a Operação
Lava Jato por conta de interferência ou definição de datas para
operações de cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão.
Ocorre que, quando se discutem datas de operações, trata-se do
cumprimento de decisões judiciais já tomadas, sendo necessário que, em
grandes investigações, como a Lava Jato, haja planejamento para sua
execução, evitando, por exemplo, a sua realização próxima ou no recesso
Judiciário.
O ministro da Justiça e da Segurança Publica sempre foi e será um
defensor da liberdade de imprensa. Entretanto, repudia-se com veemência a
invasão criminosa dos aparelhos celulares de agentes públicos com o
objetivo de invalidar condenações por corrupção ou para impedir a
continuidade das investigações. Mais uma vez, não se reconhece a
autenticidade das supostas mensagens atribuídas ao então juiz.
Repudia-se ainda a divulgação distorcida e sensacionalista de supostas
mensagens obtidas por meios criminosos e que podem ter sido adulteradas
total ou parcialmente, sem que previamente tenha sido garantido direito
de resposta dos envolvidos e sem checagem jornalística cuidadosa dos
fatos documentados, o que, se tivesse sido feito, demonstraria a
inconsistência e a falsidade da matéria. Aliás, a inconsistência das
supostas mensagens com os fatos documentados indica a possibilidade de
adulteração do conteúdo total ou parcial delas.”
Essa dupla tá famosa...
Estadão Conteúdo
Registe-se aqui com seu e-mail
ConversãoConversão EmoticonEmoticon