Por determinação Presidencial, foi publicado hoje no Diário Oficial
da União, o Decreto 9.785/19 que flexibiliza o porte de arma de fogo
para diversas categorias profissionais e residentes em áreas rurais. O
fator facilitador determinante para o porte legal da arma de fogo está
na desnecessidade da então comprovação de “efetiva necessidade”,
apresentado tal requisito pela Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento
para que se permitisse que as pessoas transportem armas fora de casa.
De
acordo com o decreto, dentre outros requisitos exigidos, o referente a
comprovação de “efetiva necessidade” será aceito como requisito cumprido
para as seguintes categorias:
- Advogado;
- Oficial de justiça;
- Agente de trânsito;
- Agente público da área de segurança pública (“inclusive inativo”);
- Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
- Conselheiro tutelar;
- Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
- Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas;
- Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
- Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
- Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de clubes de tiro;
- Residente em área rural
Para
moradores de área rural, poderá ser concedido, na categoria de “caçador
de subsistência”, uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro
simples, com um ou dois canos e demais especificações trazidas pelo
Decreto. Os interessados devem apresentar requerimento específico,
comprovante de que reside em área rural, documentos de identificação
civil (RG, CPF) e atestado de bons antecedentes (Justiça Federal,
Estadual e Juizados).
O Decreto federal exige que o porte da
arma de fogo seja de forma discreta, além de sua permissão seja para uso
exclusivo na defesa pessoal, deve ser portada de forma encoberta, sendo
terminantemente vedada a possibilidade de exposição. O titular também
não poderá conduzi-la em estado de embriaguez, "sob o efeito de drogas
ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor".
Um dos aspectos de maior repercussão certamente será a respeito do
parágrafo 6º do artigo 36 do Decreto 9.785, por ele, decreto que
flexibiliza a liberação de porte de arma de fogo, crianças e
adolescentes, poderão, sem qualquer restrição de idade, ter acesso a
armas. Antes do decreto federal só poderia frequentar aulas de tiro
pessoas acima dos 18 anos, fora disso só seria possível mediante
autorização judicial, raramente concedida.
Outro ponto polêmico
do decreto presidencial é a possibilidade de uso de modelos de armas de
fogo que antes eram de uso restrito das forças de segurança pública,
como por exemplo a Pistola 9mm de uso exclusivo pelo Exército, Polícia
Federal e Rodoviária Federal; bem como a Pistola .40 de utilização pelas
Policias Civis e Militares.
O decreto do presidente altera normas sobre o uso de armas em todo o Brasil.
Advogado Criminalista, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção RN sob n º 14.825.
Recado dado.
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