O desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de
votos, deram provimento ao recurso do Ministério Público, para decretar a
indisponibilidade dos bens do então prefeito de Portalegre, Euclides
Pereira de Souza, em pouco mais de R$ 812 mil e da empresa D.C.
Prestação de Serviços Ltda e João Daniel Gomes Alves, de forma
solidária, até o valor de R$ 39 mil, pela prática de improbidade com
gravidade das consequências ao erário municipal, pela terceirização de
parte do serviço de limpeza urbana, com simulação da prestação de
serviço e malversação dos recursos públicos.
O julgamento se deu nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa registrada sob o número 0100642-91.2017.8.20.0150 e as
condutas ímprobas datariam dos anos de 2008 a 2011 e o Agravo de
Instrumento Sem Suspensividade n° 2017.021604-5, movido pelo Ministério
Público, pedia a reforma da decisão de primeiro grau, que considerou fim
do prazo legal para a demanda judicial.
No entanto, o órgão julgador destacou que os atos continuaram mesmo o
então prefeito estando ciente da ilegalidade de tal prática, já que foi
alertado pela Recomendação nº 008/2008, causando prejuízo ao erário,
diante da malversação dos recursos.
“Em que pese entendimento contrário na sentença inicial, entendo que o
decurso de grande lapso temporal desde os fatos ilegais também reforça a
necessidade de indisponibilidade dos bens dos acusados, posto que podem
ter dilapidado o seu patrimônio, ou virem a fazê-lo a qualquer momento,
com o intuito de obstaculizar a futura execução da obrigação de pagar”,
destaca.
A decisão na 2º Câmara também destacou o entendimento da
Procuradoria, a qual ressalta que não é porque o Erário tenha sido
prejudicado há mais de cinco anos que não seria razoável a prevenção,
assim que possível, de uma futura dilapidação de patrimônio por parte
dos agravados, de modo a garantir que estes respondam pelas possíveis
sanções futuras.
O desembargador relator também enfatizou que o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo no
REsp 1.366.721/BA, é no sentido de que sequer é necessária a comprovação
de que um réu estaria dilapidando seu patrimônio, sendo suficiente a
existência de indícios da prática de conduta ímproba.
Ex-prefeito na pauta...
TJRN
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