O desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, declarou
ilegal o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Policiais
Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte
(Sinpol/RN), denominado Operação Zero, determinando, em consequência, a
sua imediata suspensão e o retorno imediato ao trabalho de todos os
policiais civis, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil em caso
de descumprimento. A decisão liminar atende a pedido da Procuradoria
Geral do Estado.
Em sua petição, o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que, por
iniciativa do Sinpol, os policiais civis do Estado paralisaram suas
atividades no dia 13 de julho para protestar contra o atraso no
pagamento do 13º salário. Alega que a paralisação causou inúmeros
transtornos à população e aos policiais que não a aderiram, inclusive
interditando vias de acesso às principais delegacias. Argumentou que o
sindicato agendou assembleia extraordinária para o dia 19 de julho com a
finalidade de aprovar a deflagração de nova paralisação, denominada
Operação Zero.
A Procuradoria Geral do Estado requereu a declaração da ilegalidade da
greve e o imediato retorno ao trabalho de todos os policiais civis que a
ela aderiram, determinando-se ao sindicato que se abstenha de incitar
os sindicalizados e agirem de forma contrária aos seus deveres
funcionais, e solicitou a fixação de multa diária no valor de R$ 50 mil
em caso de descumprimento.
Decisão
Para o desembargador Amílcar Maia, em se tratando de movimento grevista
deflagrado por policiais civis, servidores ocupantes de cargo público
cuja atividade diz respeito à segurança pública, considerada como
serviço essencial, sua paralisação, mesmo que por parte da totalidade da
categoria, afigura-se ilegal.
“Validamente, embora os servidores públicos, em regra, sejam
seguramente titulares do direito de greve, alguns deles, pela natureza
da função pública exercida, não podem sequer exercitar tal direito, como
é o caso da atividade pertinente à segurança pública”, explica o
magistrado.
O membro da Corte de Justiça aponta que havendo conflito entre o
direito de greve e o direito fundamental à segurança pública, ponderando
os interesses em conflito, deve prevalecer este último em prol da
própria coletividade.
O desembargador Amílcar Maia lembrou que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o
exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais
servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública,
no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 654432), com
repercussão geral reconhecida.
Para a concessão da liminar, o magistrado considerou estar presente o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que
“em se tratando de serviço público essencial, a realização do movimento
grevista violará a ordem pública, em razão da descontinuidade dos
serviços prestados pelos servidores representados pelo Sindicato réu à
população”.
(Ação Cível Originária nº 0805087-42.2018.8.20.0000 – PJe)
Amilca Maia com o seu em dia lá tá preocupado com nada.
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