O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da Comarca de Campo Grande,
condenou Salomão Gurgel Pinheiro, ex-prefeito do Janduís, e a Empresa
Coleta Prestadora de Serviços Ltda., por atos de improbidade
administrativa consistentes na subcontratação, de forma irregular, da
empresa de coleta de lixo sem previsão no edital ou contrato de
licitação, com dispensa indevida de licitação para contratação, o que
teria gerado dano ao erário superior a R$ 200 mil.
Com isso, Salomão Gurgel Pinheiro foi condenado às seguintes
penalidades: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio; ressarcimento integral do dano, em favor do Município de
Janduís, no valor de R$ 276.748,20, a ser pago de forma solidária com a
empresa condenada, devidamente atualizados e com juros de mora.
Ele também recebeu a penalidade a perda da função pública, que
porventura ocupe; a suspensão dos direitos políticos pelo período de
oito anos; ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do
acréscimo patrimonial, a ser revertida em favor do Município de Janduís
e; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos.
Já a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda. foi condenado às
mesmas penalidades, excetuando-se a de perda da função pública, que
porventura ocupe e a de suspensão dos direitos políticos pelo período de
oito anos.
Bruno Lacerda impôs ainda a medida de indisponibilidade de bens aos
dois condenados, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano
ao erário e o cumprimento da sanção pecuniária aplicada, devendo ser
tomadas as providências necessárias neste sentido, em conformidade com o
art. 7º, da Lei 8.429/92.
O Ministério Público moveu ação civil pública de improbidade
administrativa contra Salomão Gurgel Pinheiro e a Empresa Coleta
Prestadora de Serviços Ltda., pela suposta prática de atos de
improbidade, tipificados na Lei 8.429/92. Alegou que os acusados
praticaram atos de improbidades ao subcontratar com empresa sem previsão
no edital ou contrato de licitação, com dispensa indevida de licitação
para contratação, além de proceder a pagamento sem empenho prévio,
provocando dano ao Erário no valor de R$ 276.748,20, apuradas por meio
do processo investigatório de nº 002/2008.
Salomão Gurgel Pinheiro requereu a rejeição da ação alegando
inexistência de ato de improbidade. E a Empresa Coleta Prestadora de
Serviços Ltda., alegou inépcia da petição inicial, prescrição, e por
fim, alegou inexistência de ato de improbidade, de provas contundentes
de irregularidade na execução do contrato e de elemento subjetivo
necessário para a configuração de ato improbo. Requereu também o não
recebimento da ação.
O ex-prefeito defendeu a necessidade de sobrestamento do presente
processo em razão da repercussão geral da temática, a qual encontra-se
pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
O magistrado não acolheu a alegação do ex-prefeito da necessidade de
sobrestamento do processo em razão da repercussão geral da temática, a
qual encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Para o juiz, os fatos narrados pelo MP ocorreram em período no qual o
acusado exercia o cargo de Prefeito do Município, devendo ser aplicado a
ele as disposições contidas na Lei nº 8.429/92, não sendo a pendência
do julgamento em sede de repercussão geral fundamento idôneo a
justificar o sobrestamento.
Salomão Gurgel condenado.
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