O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró,
condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 25 mil, a
título de indenização em danos morais, acrescidos de juros e correção
monetária, em favor de uma família que teve sua casa invadida por
policiais sob a acusação de praticar tráfico de drogas.
Os autores ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de obter
provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de indenização por
danos morais e materiais por ter sido sua casa invadida por policiais
em razão de um mandado de busca e apreensão que, equivocadamente,
indicava o endereço do casal.
Segundo relataram, no momento em que tiveram sua casa invadida por
policiais, estavam junto com suas quatro filhas menores de idade, que se
encontravam no imóvel. A invasão teria se dado em razão de um mandado
de busca e apreensão que, apesar de constar o endereço do casal, estava
direcionado a uma pessoa desconhecida da família. Acrescentaram que
passaram por diversos transtornos, motivo pelo qual entendem ser cabível
indenização por danos morais e materiais.
O Estado, por sua vez, alegou a inexistência do ato ilícito da
administração pública, tendo o ente estatal, por meio de seus agentes,
agido no estrito cumprimento do dever legal, sendo certo que os autores
não provaram o fato constitutivo do seu direito.
Análise judicial
O magistrado explicou em sua decisão que a busca domiciliar é uma das
suas possibilidades de ingressar na residência de um indivíduo mediante
determinação judicial, e se encontra em constante tensão com direitos
constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a vida privada. Em
razão disso, a busca e apreensão domiciliar deve ser procedido com
especial cuidado, devendo a autoridade violar o menos possível os
direitos do indivíduo, no momento do cumprimento da diligência; nada
além do necessário para alcançar os fins perseguidos na persecução
penal.
Porém, considerou que, no caso analisado, o contexto probatório anexado
aos autos evidenciou que a força policial extrapolou o estrito
cumprimento do dever legal, na medida em que agiu sem as devidas
cautelas que as circunstâncias exigiam, uma vez que, em razão de
recebimento de denúncia anônima de que naquela residência estava sendo
comercializado drogas ilícitas, abriu-se procedimento investigatório,
porém sem quaisquer diligências previas para se apurar a verdade dos
fatos, foi protocolado pedido busca e apreensão criminal distribuído em
29 de outubro de 2010 e, no mesmo dia expedido mandado, o qual fulminou
na invasão domiciliar descrita nos autos.
“Ora, ainda que em cumprimento de mandado de busca e apreensão,
competia à autoridade policial certificar-se de que a pessoa investigada
residia no local, medida que poderia evitar o constrangimento imputado
aos autores pela invasão de sua residência na procura de armas e drogas,
com o necessário uso da força inerente ao cumprimento de mandado
destinado a indivíduos de alta periculosidade”, pontuou.
Processo nº 0000936-49.2012.8.20.0106
Justiça na pauta.
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