O juiz Bruno Lacerda, integrante do Grupo de Apoio à Meta 4 do
Conselho Nacional de Justiça, condenou o ex-prefeito de Itaú (distante
361 km de Natal) Antônio Edson de Melo, e o então candidato a prefeito
Ciro Gustavo Alves Bezerra (atual prefeito do Município) por ato de
improbidade administrativa, consistente em utilizar promoção pessoal,
pintando prédios públicos com a cor da campanha do então candidato em
2012. O juiz determinou a perda imediata do cargo de prefeito a Ciro
Gustavo, assinalando prazo de 15 dias para a Câmara Municipal de Itaú
informar as providências tomadas.
Na sentença condenatória, o juiz Bruno Lacerda determinou ainda a
suspensão dos direitos políticos dos dois réus pelo prazo de cinco anos;
pagamento de multa civil em valor igual a dez vezes sua remuneração à
época dos fatos, com juros e correção, a ser revertida em favor dos
cofres do Município de Itaú; além de ter determinado a indisponibilidade
de bens aos demandados, com a finalidade de assegurar o cumprimento da
sanção.
A Ação Civil Pública foi promovida pelo Ministério Público Estadual
em 2012, onde o MP alega que Antônio Edson de Melo teria violado o
princípio da impessoalidade ante a pintura de prédios públicos na cor
azul para favorecer Ciro Gustavo Alves Bezerra, popularmente conhecido
como “Azulão”, então candidato ao cargo de prefeito nas eleições de
2012.
De acordo com o MP, a conduta de Antônio Edson de Melo objetivou
associar as realizações de sua gestão à pessoa de Ciro Gustavo Alves de
Bezerra. Apontou ainda que “a coloração dos prédios públicos, associado
às milhares de bandeirolas azuis espalhadas pelas fachadas das casas
corroboraram na campanha eleitoral do segundo demandado, uma vez que a
predominância da cor azul pela cidade transmitia ao eleitor a ideia de
hegemonia do então candidato”.
Em sua contestação, Antônio Edson de Melo pediu a improcedência da
ação, afirmou que os prédios públicos anualmente eram pintados com as
tonalidades do brasão do Município de Itaú (amarelo e azul) com vias a
conservação do patrimônio público, de modo que inexistente o dolo
necessário para configuração da prática de ato de improbidade
administrativa.
Já Ciro Gustavo Alves Bezerra afirmou, em suma, não ter sido
demonstrado a existência de qualquer beneficiamento em seu favor em
razão da pintura dos prédios públicos e que Antônio Edson de Melo foi o
responsável pelo ato impugnado nos autos, não tendo concorrido para a
prática do suposto ato ímprobo.
Decisão
Com base em fotos trazidas ao processo, o juiz Bruno Lacerda
considerou como incontroverso o fato de que os prédios públicos foram
pintados com a cor azul em período próximo ao pleito eleitoral de 2012.
“Percebe-se que o ex-gestor (Antônio Edson de Melo) procedeu, de forma
livre e deliberada, de acordo com o seu critério de discricionariedade,
com a pintura de elevado número de prédios públicos na coloração azul
durante o ano eleitoral de 2012”, diz a sentença.
Ele destaca que antes do ocorrido os prédios públicos eram pintados
com a cor azul e amarela, tendo em vista que o brasão da municipalidade é
composto por três cores: verde, azul e amarelo, sendo esta última a
predominante.
Embora o réu Antônio Edson de Melo tenha alegado que a pintura do
patrimônio público possuía o intuito único e exclusivo de preservá-lo, o
juiz Bruno Lacerda entendeu que “seria forçada a conclusão de que tenha
sido mera coincidência que o então candidato a Prefeito fosse
popularmente conhecido como ‘azulão’ e os prédios públicos fossem
pintados – em ano eleitoral – na tonalidade azul”.
“Consta dos autos que o candidato ao cargo de Prefeito, Ciro Gustavo
Alves Bezerra realizou comícios/campanhas políticas intituladas de “onda
azul”. Assim sendo, o fato de que diversos prédios públicos
encontravam-se pintados com a cor azul, associado ao emprego dos
artifícios eleitorais (santinhos, camisas, faixas, bandeirolas) de
tonalidade igualmente azul, evidenciam que a cor azul fora utilizada
como meio de propaganda e reconhecimento daqueles que apoiavam o ora
requerido, caracterizando, de forma irrefutável, a intenção do então
Prefeito, Antônio Edson de Melo, em efetuar a promoção pessoal do
segundo demandado, candidato o qual detinha o seu apoio político”, diz a
sentença.
Para o magistrado, essa conduta violou, cabalmente, os princípios da
impessoalidade e moralidade estabelecidos no Artigo 37 da Constituição
Federal. “Verifica-se que restou configurado o dolo genérico atinente a
conduta de ambos os requeridos, haja vista a ocorrência de favorecimento
político em prol de Ciro Gustavo Alves Bezerra no que refere a conduta
do então Prefeito de realizar a pintura do patrimônio municipal na cor
azul, devendo aplica-se o disposto no Artigo 3º da Lei nº 8.429/92”,
decidiu o juiz Bruno Lacerda, ao aplicar as penalidades previstas na Lei
de Improbidade Administrativa.
TJRN
Ciro Nogueira dançou.
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