TJRN: A Câmara Criminal do TJRN ratificou a condenação de quatro homens
condenados pelo crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03, que prevê
o delito de portar, adquirir ou ter em depósito, arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal. Desta forma, foi mantida a sentença da
Vara Criminal de Apodi, no sentido da condenação do grupo que extraía
pedras do Lajedo de Soledade, sem a necessária licença ambiental. Eles
têm grau de parentesco e adiam sem autorização e em desacordo com
determinação legal.
Segundo denúncia do Ministério Público, no dia 27 de setembro de
2011, por volta das 14h, no Sítio Soledade, município de Apodi, eles
foram presos em flagrante por terem em seu poder, artefatos explosivos e
incendiários, sem autorização e em desacordo com determinação legal,
mais precisamente dez metros de fiação explosiva (cordéis detonantes),
três quilos de pólvora e 15 espoletas.
A sentença, mantida em Segunda Instância, destacou os depoimentos dos
policiais ambientais, os quais, nesse contexto, conforme o Supremo
Tribunal Federal, é plenamente válido para servir de referência ao juiz
na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como
meio probatório válido para fundamentar a condenação.
A defesa chegou a alegar não existir provas concretas à condenação e,
alternativamente, pede o estabelecimento da pena-base no mínimo legal,
observando ainda a atenuante da confissão espontânea. Alegou ainda uma
ilegalidade na cumulação das prestações de serviços e pecuniária, já que
não disporiam de meios financeiros. Argumentos não acolhidos em segunda
instância, pela relatoria do recurso.
“Sendo assim, deve-se levar em conta que as provas colhidas em juízo
são uniformes, sem qualquer contradição digna de nota”, destacou o voto
no TJRN.
Lajedo na pauta
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