A desembargadora Judite Nunes, do
Tribunal de Justiça do RN, negou pedido liminar feito pelo Estado do Rio
Grande do Norte para suspender, integralmente, os efeitos do Acórdão nº
12/2018, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), o qual “proibiu
novos saques dos recursos oriundos do extinto Fundo Previdenciário pelo
Governo do Estado e determinou às instituições financeiras o bloqueio de
qualquer movimentação nos recursos integrantes do Fundo Financeiro do
Estado”.
Ao analisar o pedido liminar, a
julgadora concluiu que “não se afigura evidente que a não concessão da
liminar, neste momento, importaria em dano grave e de difícil reparação
aos interesses dos Impetrantes, o que recomenda dever de cautela ao
julgador, não sendo despiciendo enfatizar, mais uma vez, o caráter
satisfativo que teria a medida de urgência ora proposta, caso implicasse
na efetiva e imediata autorização para a movimentação dos fundos de
investimentos”.
A desembargadora aponta que o
próprio Estado enfatizou a situação deficitária do Fundo Financeiro,
destacando que os recursos ali existentes não seriam sequer suficientes
para liquidar os compromissos previdenciários do Estado. “Logo, qualquer
autorização de movimentação imediata dos fundos levaria à potencial
situação de esvaziamento do objeto meritório, tendo em vista a
possibilidade de utilização total de recursos (ainda sub judice)”.
Em sua decisão, a desembargadora
Judite Nunes observa que o Ministério Público Estadual judicializou a
matéria desde o dia 17 de novembro de 2017, por meio da Tutela Cautelar
Antecedente nº 0853554-21.2017.8.20.5001, movida contra o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado e em tramitação na 1ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, cujo Juízo concedeu liminar “para determinar
ao IPERN que se abstenha de sacar recursos do FUNFIRN para pagamento dos
benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e a seus
dependentes”. A integrante do TJRN ressalta que esta decisão segue em
vigor mesmo após a interposição de embargos declaratórios naquele
processo, os quais ainda não foram julgados.
Judite Nunes entendeu ainda que a
eventual acolhida do pedido liminar, afastando a vedação imposta pelo
Tribunal de Contas do Estado, ainda não retiraria a eficácia da decisão
judicial proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
“Entendo que também inexiste
contundente periculum in mora em relação ao objeto deste writ, o que
permite a tramitação regular da ação, sem exigir desta Corte
(especialmente em juízo monocrático, que detém natureza excepcional nos
órgãos colegiados) a urgência que é própria das decisões antecipatórias,
tornando possível e prudente o enfrentamento do seu objeto, de modo
colegiado e definitivo, apenas ao final da ação”, destaca a julgadora na
parte final da decisão.
Judite na pauta.
(Mandado de Segurança nº 0800405-44.2018.8.20.0000 - PJe)
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