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* Prefeitura de Caraúbas decretou sobre os serviços prestados aos munícipes.

SECRETARIA DE GOVERNO
DECRETO MUNICIPAL Nº 32/2017, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.

EMENTA: Regulamenta no âmbito da Prefeitura Caraúbas/RN, os serviços de natureza contínua conforme inciso II do art. 57 e art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Caraúbas/RN, e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 57 e art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e,

Considerando a oportunidade e conveniência de implementação da contínua melhoria de gestão, em prol da eficiência, eficácia e efetividade das ações administrativas da Autarquia;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Tribunal de Contas da União, constante da publicação "Licitações e Contratos: orientações básicas/Tribunal de Contas da União. 4ª Ed. Brasília: TCU, 2010, página 772", de que os serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro, que o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros e que em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares; e,

Considerando o custo gerado para a Administração, anualmente, na repetição de procedimentos licitatórios referentes à contratação de serviços, que para o Poder Executivo Municipal são serviços de natureza contínua;

D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam definidos como serviços contínuos a serem prestados à Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, as seguintes contratações, passíveis de adequação ao disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
I – Serviços de Conservação, limpeza, segurança, vigilância, informática, copeiragem, recepção, impressão, cópia, recarga de toner e cartucho, digitalização, fax, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
II – Serviço de cooperativismo;
III – Serviços de limpeza pública urbana e rural;
IV – Serviços de coleta de lixo hospitalar;
V – Serviços de exames de laboratório, consultas e de diagnóstico por imagem;
VI – Serviços de locação de veículos com ou sem motorista;
VII – Serviços de transporte escolar e de transporte de passageiros;
VIII – Serviços de assessoria e consultoria jurídica e contábil;
IX – Serviços de assessoria e consultoria em licitações e contratos administrativos;
X – Serviços de assessoria e consultoria na área técnica administrativa relativa aos convênios firmados junto à União, Estados e Municípios;
XI – Serviços de monitoramento de frota de veículos;
XII – Serviços gráficos;
XIII – Serviços técnicos especializados na área de engenharia e arquitetura, englobando suporte a fiscalização, supervisão e gerenciamento de projetos, obras ou serviços;
XIV – Serviços de fornecimento de refeições e hospedagens;
XV – Serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículos, equipamentos e móveis;
XVI – Serviços de fornecimentos de passagens aéreas e rodoviárias;
XVII – Serviços de correios e telégrafos;
XIII – Serviços de telefonia fixa e móvel;
XIX – Serviços de energia elétrica;
XX – Serviços de fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;
XXI – Serviços publicidade e distribuição de campanhas, peças e materiais publicitários;
XXII – Serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de ar condicionado; e,
XXIII – Serviços de organização, planejamento, promoção e execução de eventos.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos serviços aqui tratados, é fato notório que são de necessidade continuada, seja em razão do não comprometimento de atividade-fim, ou quando constatado que na ausência de sua prestação haja paralisação ou retardamento das atividades, devendo os contratos se estenderem por mais de um exercício financeiro, a fim de evitar aquisições rotineiras e antieconômica.
Parágrafo Segundo: A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 2º - Os contratos de natureza contínua, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara, do Tribunal de contas da União, não coincidem com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
COMUNIQUE-SE E
CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de novembro de 2017.

ANTÔNIO ALVES DA SILVA
Prefeito 
Pura burocracia.

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