SECRETARIA DE GOVERNO
DECRETO MUNICIPAL Nº 32/2017, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
EMENTA:
Regulamenta no âmbito da Prefeitura Caraúbas/RN, os serviços de natureza
contínua conforme inciso II do art. 57 e art. 115 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 27, caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Caraúbas/RN, e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 57 e art.
115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e,
Considerando a oportunidade e
conveniência de implementação da contínua melhoria de gestão, em prol da
eficiência, eficácia e efetividade das ações administrativas da
Autarquia;
Considerando as diretrizes emanadas pelo
Tribunal de Contas da União, constante da publicação "Licitações e
Contratos: orientações básicas/Tribunal de Contas da União. 4ª Ed.
Brasília: TCU, 2010, página 772", de que os serviços de natureza
contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no
desempenho das respectivas atribuições que, se interrompidos, podem
comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação
deva estender-se por mais de um exercício financeiro, que o que é
contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros e
que em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais
outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que
lhe são peculiares; e,
Considerando o custo gerado para a
Administração, anualmente, na repetição de procedimentos licitatórios
referentes à contratação de serviços, que para o Poder Executivo
Municipal são serviços de natureza contínua;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam definidos como
serviços contínuos a serem prestados à Prefeitura Municipal de
Caraúbas/RN, as seguintes contratações, passíveis de adequação ao
disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
I – Serviços de Conservação, limpeza,
segurança, vigilância, informática, copeiragem, recepção, impressão,
cópia, recarga de toner e cartucho, digitalização, fax, telecomunicações
e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
II – Serviço de cooperativismo;
III – Serviços de limpeza pública urbana e rural;
IV – Serviços de coleta de lixo hospitalar;
V – Serviços de exames de laboratório, consultas e de diagnóstico por imagem;
VI – Serviços de locação de veículos com ou sem motorista;
VII – Serviços de transporte escolar e de transporte de passageiros;
VIII – Serviços de assessoria e consultoria jurídica e contábil;
IX – Serviços de assessoria e consultoria em licitações e contratos administrativos;
X – Serviços de assessoria e consultoria
na área técnica administrativa relativa aos convênios firmados junto à
União, Estados e Municípios;
XI – Serviços de monitoramento de frota de veículos;
XII – Serviços gráficos;
XIII – Serviços técnicos especializados
na área de engenharia e arquitetura, englobando suporte a fiscalização,
supervisão e gerenciamento de projetos, obras ou serviços;
XIV – Serviços de fornecimento de refeições e hospedagens;
XV – Serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículos, equipamentos e móveis;
XVI – Serviços de fornecimentos de passagens aéreas e rodoviárias;
XVII – Serviços de correios e telégrafos;
XIII – Serviços de telefonia fixa e móvel;
XIX – Serviços de energia elétrica;
XX – Serviços de fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;
XXI – Serviços publicidade e distribuição de campanhas, peças e materiais publicitários;
XXII – Serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de ar condicionado; e,
XXIII – Serviços de organização, planejamento, promoção e execução de eventos.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos
serviços aqui tratados, é fato notório que são de necessidade
continuada, seja em razão do não comprometimento de atividade-fim, ou
quando constatado que na ausência de sua prestação haja paralisação ou
retardamento das atividades, devendo os contratos se estenderem por mais
de um exercício financeiro, a fim de evitar aquisições rotineiras e
antieconômica.
Parágrafo Segundo: A prestação
de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício
entre os empregados da contratada e a Administração Municipal,
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e
subordinação direta.
Art. 2º - Os contratos de
natureza contínua, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara, do
Tribunal de contas da União, não coincidem com o ano civil, podendo
ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
COMUNIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de novembro de 2017.
ANTÔNIO ALVES DA SILVA
Prefeito
Pura burocracia.
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