O desembargador Cláudio Santos, que integra a Corte do TJRN, atendeu ao
pedido de liminar para tornar sem efeito a determinação veiculada na
Portaria nº 656/2017,da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania
(Sejuc), a qual suspendia, pelo período de 30 dias, o direito de alguns
detentos, a visitas sociais e íntimas. Os presos, representados pelo
advogado Thiago Albuquerque Barbosa de Sá, moveram o Mandado de
Segurança, atendido no TJRN e que beneficia não apenas aos autores do
remédio judicial, mas a todos os que estão reclusos no sistema
penitenciário estadual.
A defesa, dentre as alegações, ressalta que tal suspensão das visitas
sociais e íntimas em todas as unidades prisionais do Rio Grande do Norte
é “demasiadamente genérica”, pois não individualiza as condutas dos
internos que deram ensejo à medida, atingindo-se, assim,
indistintamente, todos os detentos, presidiários, recolhidos no Estado.
Alegação acolhida pelo relator do MS.
“A medida é desumana, ilegal, desnecessária, retrógrada, verdadeira
tentativa de retorno às masmorras da idade medieval, agredindo diversos
princípios e preceitos da Constituição da República, bem como – e ao
Magistrado não é dado desconhecer a realidade”, enfatiza o
desembargador.
A decisão também considerou que a medida tomada pelo diretor da unidade
pode parecer retaliação contra a comunidade presidiária, diante do que
definiu como “lamentáveis ocorrências no seio da administração
penitenciária”, a quem caberia, obrigatoriamente, zelar pela dignidade
da pessoa humana, pela estabilidade da segurança da sociedade civil a
que serve.
O julgamento também considerou como ofensa, tanto ao ordenamento
jurídico-penal, quanto a direitos e garantias fundamentais encartados na
Constituição Federal, bem como em diplomas internacionais dos quais o
Brasil é signatário, que tratam sobre direitos humanos. “Ao estabelecer
os direitos e deveres individuais e coletivos (CF, artigo 5º), o
legislador constituinte prescreveu que ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III), sendo assegurado
aos presos o respeito à integridade física e moral (inciso XLIX)”,
enfatiza.
O desembargador também destacou a Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada, no âmbito do
Estado Brasileiro, por meio do Decreto 678/92, assim preceitua, no
artigo 5º, o qual versa sobre o Direito à Integridade Pessoal.
Segundo o dispositivo, “toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua integridade física, psíquica e moral. E que ninguém deve ser
submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes, bem como que toda pessoa privada da liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".
O desembargador ainda destacou os artigos da Lei de Execuções Penais
(LEP), dentre os quais rezam que não pode haver falta, nem sanção
disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e que
tais sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral
do condenado.
Mandado de Segurança N° 2017.015256-9
Cláudio Santos.
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