A Câmara Criminal do TJRN, por maioria de votos, atendeu ao pedido
feito por meio do Habeas Corpus com Liminar nº 2017.002362-2, movido
pela defesa de Maria Josilene Ferreira Beserra, que havia sido exonerada
após a acusação da suposta prática de crimes contra a administração
pública. Com a decisão, o órgão julgador reformou o julgamento inicial,
dado pela Vara Única da Comarca de Caraúbas, e determinou o trancamento
da Ação Penal que havia sido instaurada para apurar delitos previstos
nos artigos 90 da Lei 8666/93 (lei de licitações), 299 e 312 do Código
Penal.
A decisão ocorreu por dois votos a um, vencido o desembargador Saraiva Sobrinho.
A ré assumiu um cargo público para o qual estava impedida por ordem
judicial anterior que determinou o afastamento das funções, na ação
penal nº 0100297-75.2013.8.20.0115. Ao tomar posse no cargo em janeiro
deste ano, ela teria desobedecido, segundo o Ministério Público, a
determinação da Justiça relacionado ao afastamento e, assim, teria
violado os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da
honestidade, da lealdade às instituições e da supremacia do interesse
público, descritos no artigo 37, da constituição Federal.
A defesa pedia o fim de um suposto constrangimento ilegal, bem como a
revogação da decisão que determinou a exoneração do cargo de Secretária
Municipal do Trabalho e da Ação Social, para o qual fora nomeada por
intermédio da portaria nº 009/2017-GP, do prefeito de Caraúbas e que
determinou a abstenção de nomeá-la para qualquer cargo público, enquanto
vigorasse a decisão judicial expedida nos autos de nº
0100297-75.2013.820.0115.
Na peça defensiva, também foi ressaltado que não existiria motivo
justificador para a decisão proferida na ação penal, já que a
determinação judicial nos autos de nº 0100297-75.2013.8.20.0115 não
vigorou contra ela, tendo em “vista o fato de que não assumiu nenhum
cargo no dia em que foi proferida”.
Na apreciação do Mérito da demanda, foi destacado o entendimento do
desembargador Cláudio Santos, convocado excepcionalmente para o órgão
julgador no dia 2 de maio, o qual enfatizou não verificar a “tipicidade
do crime de desobediência”, levantada pelo MP.
“Nos termos da discordância, inaugurada na Câmara Criminal, ficam
ausentes os indícios mínimos de materialidade e autoria, já que a
acusada não foi intimada pessoalmente da decisão, tampouco havia ordem
dirigida a sua pessoa”, ressalta o julgamento de Mérito do órgão
criminal, o qual também apoiou o entendimento em jurisprudências do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os tribunais superiores também já estabeleceram o entendimento de que
não se configura o crime de desobediência se o acusado não for intimado
pessoalmente.
Mais detalhes nas rapidinhas...
Será se retornará ao cargo?
TJRN.
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